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TRT3 - 2911/2020 - Página 5154

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TRT3 10/02/2020 -Pág. 5154 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020

5154

Notifique-se o reclamado.

formulados pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência das

Assinatura

pretensões deduzidas.

BELO HORIZONTE, 10 de Fevereiro de 2020.

Impugnação da reclamante às fls. 487/489.
Por ocasião da audiência instrutória, foi colhido o depoimento

LUIZ FERNANDO GONCALVES

pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Em seguida,

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

determinou-se o sobrestamento do feito, vez que a demanda

Sentença

envolve questão com repercussão geral reconhecida pelo STF no

Processo Nº ATOrd-0000519-48.2014.5.03.0010
AUTOR
THALLYTA LORRAYNE DOS REIS
ADVOGADO
VANESSA MIRANDA GANDRA(OAB:
119198/MG)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)

âmbito do RE com Agravo 791.932/DF (vide termo de fls. 493/495) .
Findo o fundamento para suspensão processual, o feito foi incluído
em pauta de encerramento da instrução, dispensando-se o
comparecimento das partes e procuradores, ficando prejudicadas as
razões finais orais e a derradeira tentativa de conciliação (vide
termo de fl. 587).
Tudo visto e examinado.
Decido.

Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- THALLYTA LORRAYNE DOS REIS
- TIM CELULAR S.A.

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Inépcia da Petição Inicial
O processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e,
sendo assim, o art. 840, §1º da CLT exige que a petição inicial
contenha tão somente "uma breve exposição dos fatos de que
PODER JUDICIÁRIO

resulte o dissídio".

JUSTIÇA DO TRABALHO

Nessa toada, a reclamante, em sua narrativa, não precisava tecer
maiores digressões para fundamentar suas pretensões, estando a

Fundamentação
10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº 0000519-48.2014.5.03.0010

peça de ingresso plenamente apta em todos os aspectos.
Além do mais, pelo teor das contestações e dos documentos
juntados pelas reclamadas, nota-se que não houve nenhum prejuízo
ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da

Reclamante:
- THALLYTA LORRAYNE DOS REIS

CR/88).
Portanto, não ocorre, in casu, quaisquer das hipóteses arroladas no
art. 330, §1º do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

Reclamadas:
- A E C CENTRO DE CONTATOS S/A

2. Data de Admissão

- TIM CELULAR S/A

A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2011 mas que sua
SENTENÇA

CTPS somente foi anotada em 01/04/2011, motivo pelo qual pugna
pela retificação do referido registro e o pagamento das parcelas

I - RELATÓRIO
THALLYTA LORRAYNE DOS REIS ajuizou a presente ação
trabalhista em em face de A E C CENTRO DE CONTATOS S/A e
TIM CELULAR S/A, respectivamente 1ª e 2ª reclamadas, alegando
fatos e direitos com base nos quais requereu as parcelas elencadas
nos itens "1" a "17" da exordial. Atribuiu à causa o valor de
R$36.716,82 (vide petição inicial de fls. 49/73).
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 207/281 e
401/465), oportunidade em que contestaram todos os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147011

trabalhistas decorrentes do período contratual informal.
Em sua defesa a 1ª reclamada afirmou que a data de admissão foi
corretamente registrada e que a reclamante, no período anterior à
contratação, participou apenas de um processo seletivo.
As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade
(art. 40, I da CLT) e, portanto, incumbia à reclamante comprovar
que o vínculo teve início antes da data registrada (arts. 818, I da
CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desvencilhou.
Além da CTPS, inúmeros documentos trazidos aos autos apontam
como data de admissão da autora pela 1ª reclamada o dia

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