TRT3 10/02/2020 -Pág. 5154 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
5154
Notifique-se o reclamado.
formulados pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência das
Assinatura
pretensões deduzidas.
BELO HORIZONTE, 10 de Fevereiro de 2020.
Impugnação da reclamante às fls. 487/489.
Por ocasião da audiência instrutória, foi colhido o depoimento
LUIZ FERNANDO GONCALVES
pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Em seguida,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
determinou-se o sobrestamento do feito, vez que a demanda
Sentença
envolve questão com repercussão geral reconhecida pelo STF no
Processo Nº ATOrd-0000519-48.2014.5.03.0010
AUTOR
THALLYTA LORRAYNE DOS REIS
ADVOGADO
VANESSA MIRANDA GANDRA(OAB:
119198/MG)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
âmbito do RE com Agravo 791.932/DF (vide termo de fls. 493/495) .
Findo o fundamento para suspensão processual, o feito foi incluído
em pauta de encerramento da instrução, dispensando-se o
comparecimento das partes e procuradores, ficando prejudicadas as
razões finais orais e a derradeira tentativa de conciliação (vide
termo de fl. 587).
Tudo visto e examinado.
Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- THALLYTA LORRAYNE DOS REIS
- TIM CELULAR S.A.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Inépcia da Petição Inicial
O processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e,
sendo assim, o art. 840, §1º da CLT exige que a petição inicial
contenha tão somente "uma breve exposição dos fatos de que
PODER JUDICIÁRIO
resulte o dissídio".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nessa toada, a reclamante, em sua narrativa, não precisava tecer
maiores digressões para fundamentar suas pretensões, estando a
Fundamentação
10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº 0000519-48.2014.5.03.0010
peça de ingresso plenamente apta em todos os aspectos.
Além do mais, pelo teor das contestações e dos documentos
juntados pelas reclamadas, nota-se que não houve nenhum prejuízo
ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da
Reclamante:
- THALLYTA LORRAYNE DOS REIS
CR/88).
Portanto, não ocorre, in casu, quaisquer das hipóteses arroladas no
art. 330, §1º do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Reclamadas:
- A E C CENTRO DE CONTATOS S/A
2. Data de Admissão
- TIM CELULAR S/A
A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2011 mas que sua
SENTENÇA
CTPS somente foi anotada em 01/04/2011, motivo pelo qual pugna
pela retificação do referido registro e o pagamento das parcelas
I - RELATÓRIO
THALLYTA LORRAYNE DOS REIS ajuizou a presente ação
trabalhista em em face de A E C CENTRO DE CONTATOS S/A e
TIM CELULAR S/A, respectivamente 1ª e 2ª reclamadas, alegando
fatos e direitos com base nos quais requereu as parcelas elencadas
nos itens "1" a "17" da exordial. Atribuiu à causa o valor de
R$36.716,82 (vide petição inicial de fls. 49/73).
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 207/281 e
401/465), oportunidade em que contestaram todos os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147011
trabalhistas decorrentes do período contratual informal.
Em sua defesa a 1ª reclamada afirmou que a data de admissão foi
corretamente registrada e que a reclamante, no período anterior à
contratação, participou apenas de um processo seletivo.
As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade
(art. 40, I da CLT) e, portanto, incumbia à reclamante comprovar
que o vínculo teve início antes da data registrada (arts. 818, I da
CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desvencilhou.
Além da CTPS, inúmeros documentos trazidos aos autos apontam
como data de admissão da autora pela 1ª reclamada o dia