TRT3 11/02/2020 -Pág. 2614 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
2614
ADVOGADO
MARCIA APARECIDA ALVES
MATOS(OAB: 146892/MG)
JAMERSON DUTRA DE MIRANDA
Intime-se a executada para ciência, bem como, para providenciar a
ARREMATANTE
remoção da motocicleta, quando intimada para tal, sendo que, para
Intimado(s)/Citado(s):
tanto será oportunamente, expedido mandado para remoção e
- KELCILENE DO CARMO PENA TEIXEIRA - ME
devolução do bem à reclamada.
Intime-se o Leiloeiro Oficial para ciência e para depositar, em conta
PODER JUDICIÁRIO
à disposição deste Juízo, o valor da comissão, noticiada no ID
JUSTIÇA DO TRABALHO
02dea9a, apenas em relação ao arrematante JAMERSON DUTRA
DE MIRANDA, no prazo de 10 dias.
O valor será oportunamente liberado ao arrematante.
Intime-se o arrematante, partes e o Sr. Leiloeiro para ciência, no
prazo de 10 dias.
el
ANC
D E S P A C H O - PJe-JT
Vistos etc.
Considerando a alienação fiduciária do veículo de Placa HDY-4375,
BELO HORIZONTE, 6 de Fevereiro de 2020.
ano/Fab/Mo 2006, Chassi 9C2JC30706R949533, informada pelo
arrematante - ID's a9273cb e 9e14872.
JUNE BAYAO GOMES GUERRA
Considerando as informações prestadas pelo agente fiduciário:
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Banco Santander (ID 14cf0f3) e pela empresa cessionária do
contrato de alienação fiduciária: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Despacho
Processo Nº ATOrd-0010129-71.2018.5.03.0019
AUTOR
ANAILDE MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
claudinei de souza rezende(OAB:
73981/MG)
RÉU
KELCILENE DO CARMO PENA
TEIXEIRA - ME
ADVOGADO
TADEU MARCOS PINTO(OAB:
52121/MG)
TERCEIRO
BANCO SANTANDER S.A.
INTERESSADO
TERCEIRO
CELIA RODRIGUES DA FONSECA
INTERESSADO
ADVOGADO
FERNANDA DE SOUZA LEAO
PESSOA CANAVARRO(OAB:
37707/PE)
ARREMATANTE
FELIPE DUTRA ROMANO
TERCEIRO
ARNALDO EMILIO COLOMBAROLLI
INTERESSADO
(ID 4d37378);
Considerando que já transcorreu o prazo de mais de ano da
arrematação, sem que o arrematante conseguisse promover a
transferência do bem e para se evitar maiores transtornos ao
mesmo:
Inicialmente, indefiro o requerimento de ID 9e14872 do arrematante
para declarar a prescrição de pretensão do direito de cobrança pela
empresa cessionária do contrato de alienação fiduciária, tendo em
vista que não cabe a esta Justiça Especializada a apreciação da
matéria, por se tratar de relação cível entre o credor fiduciário e o
adquirente do bem, alheia à esfera trabalhista, nos termos do art.
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