TRT3 18/02/2020 -Pág. 4285 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
4285
despesas processuais, e não havendo indícios em contrário,
INTERVALO INTRAJORNADA
presumindo-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40%
O demandante alega que, em médias duas vezes na semana,
do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
usufruía de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, o que vai
defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 790,
de encontro ao disposto no artigo 71 da CLT. Pugna, assim, pelo
parágrafo 3º, da CLT e art. 14, da Lei n. 5584/1970).
pagamento de 01 hora extra intervalar e, sucessivamente, de 20
Por fim, esclareço que a assistência da parte autora por advogado
minutos extras, com os reflexos de direito.
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos
A demandada impugna as alegações expostas na exordial,
termos do § 4º do art. 99 do CPC.
aduzindo que o intervalo intrajornada legalmente previsto sempre foi
respeitado.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Examino.
Sucumbente o reclamante quanto aos pedidos deduzidos na petição
O reclamante, conquanto tenha sustentado que a reclamada não
inicial, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários
observava o intervalo intrajornada mínimo legal, não infirmou os
devidos aos advogados da reclamada no percentual de 5% do valor
cartões de ponto.
da causa atualizado, por ora suspensos em razão da concessão do
Nesse aspecto, cabia ao próprio autor indicar labor em tal condição,
benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de
ônus do qual não logrou êxito em se desincumbir, ainda que por
créditos obtidos em juízo, nos termos do art. 791-A §4º da CLT.
amostragem.
Assim, julgo improcedente o pleito.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
FERIADOS LABORADOS
MARCELO MONTEIRO MENEZES contra UNIMED BELO
O autor sustenta que, ao longo do contrato de trabalho, prestou
HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos
serviços inclusive aos feriados. No entanto, aduz que jamais lhe
termos da fundamentação.
foram quitadas as horas extras correspondentes, e tampouco lhe
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
foram concedidas folgas compensatórias. Pugna, assim, pelo
Sucumbente o reclamante quanto aos pedidos deduzidos na petição
pagamento de tais dia, em dobro, com os reflexos de direito.
inicial, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários
A reclamada impugna as alegações do reclamante, afirmando que
devidos aos advogados da reclamada no percentual de 5% do valor
todo labor em feriado foi devidamente quotado ou compensado com
da causa atualizado, por ora suspensos em razão da concessão do
folga.
benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de
Examino.
créditos obtidos em juízo, nos termos do art. 791-A §4º da CLT.
Diante da impugnação da demandada, é ônus do demandante
Custas pelo demandante, no valor de R$121,64 calculadas sobre o
indicar, ainda que por amostragem, dia de feriado em que houve
valor da causa, de R$6.082,24 dispensadas na forma da lei.
labor, sem o correspondente pagamento ou compensção. Todavia,
Intimem-se as partes.
desse ônus não se desincumbiu, não produzindo prova em tal
Nada mais.
sentido e tampouco invalidando os controles de frequência
FGBA/GM
colacionados com a contestação
Assinatura
Especificamente com relação ao feriado do dia 01.01.2018,
BELO HORIZONTE, 18 de Fevereiro de 2020.
novamente ressalto que, nos termos da defesa apresentada,
corroborada pelos registros consignados nos cartões de ponto, o
FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO
labor em tal dia foi devidamente compensado com folga concedida
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
no dia 04 de janeiro do mesmo ano.
Diante do exposto, improcede o pedido relativo ao pagamento das
horas extras em dobro e reflexos correspondentes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Diante da declaração firmada pelo reclamante no sentido de que
não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147373
Despacho
Processo Nº ATSum-0010780-62.2019.5.03.0183
AUTOR
CLEUSA MOREIRA VENTURA
ADVOGADO
JOSE LUIZ GOMES BARBOSA(OAB:
158355/MG)
RÉU
BRASIL EDUCACAO S/A
ADVOGADO
ANDRE LOUREIRO SILVA(OAB:
85431/MG)
ADVOGADO
PAULO ALFREDO BRAGA(OAB:
184226/MG)