TRT3 14/04/2020 -Pág. 223 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
223
ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às
RECURSO DE REVISTA
hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
Processo nº 0011080-08.2019.5.03.0059 - ROPS/RR
Não há contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF ou
RECORRENTE: RENEN VIVIANE BOECHAT ASSERUY
violação do art. 97 da CR (Reserva de Plenário), porque a Turma
RECORRIDA: ALINNE ALVES DE MEIRA BRITO
não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 21/02/2020;
entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento
recurso de revista interposto em 04/03/2020), dispensado o preparo,
jurídico vigente.
sendo regular a representação processual.
Em relação ao tópico "ônus da prova", verifico o recorrente não
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a
TRANSCENDÊNCIA
apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no §
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
9º do art. 896 da CLT.
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
CONCLUSÃO
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
AÇÃO
Publique-se e intime-se.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Assinatura
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
BELO HORIZONTE, 16 de Março de 2020.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Verifico que o recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou
Desembargador(a) do Trabalho
com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo
Decisão
constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma
Processo Nº RORSum-0011080-08.2019.5.03.0059
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
RENEN VIVIANE BOECHAT
ASSERUY
ADVOGADO
JOAO VICTOR OLIVEIRA DE
SA(OAB: 138730/MG)
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE
SA(OAB: 106975/MG)
RECORRIDO
ALINNE ALVES DE MEIRA BRITO
ADVOGADO
NAYARA FERNANDA OLIVEIRA
CUPERTINO(OAB: 117210/MG)
ADVOGADO
POLLYANA MEIRA LEAL(OAB:
122669/MG)
ADVOGADO
BARBARA AYALA CALDEIRA
SANTOS(OAB: 179538/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo
de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento
do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 16 de Março de 2020.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
- ALINNE ALVES DE MEIRA BRITO
- RENEN VIVIANE BOECHAT ASSERUY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
9ª TURMA
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149706
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0010115-51.2018.5.03.0031
Relator
Jales Valadão Cardoso
RECORRENTE
MARCELO DE SOUZA
ADVOGADO
NELSON FRANCISCO SILVA(OAB:
53416/MG)
ADVOGADO
RAMON ANDRADE DE ALMEIDA
SARDINHA(OAB: 136065/MG)
ADVOGADO
LARA DEROMA VERLY(OAB:
176668/MG)