TRT3 16/06/2020 -Pág. 4281 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4281
provimento parcial ao recurso do autorpara, “declarandoque
houve cerceiode defesa equebra do devidoprocesso legal,
determinaro retorno dosautos ao Juízode origem, paraafastar
PODER JUDICIÁRIO
a inépciapronunciada na origem,relativamente ao pedidode
JUSTIÇA DO TRABALHO
equiparação salarial(letra "2.4" do rol inicial),e para
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3a. REGIÃO
determinaro retorno dosautos à origempara que sejajulgado,
2ª Vara do Trabalho de Contagem
como seentender de direito,”evitando-se a supressão de
instância”.
Processo n°: 0010310-39.2017.5.03.0009.
Assim, restou claro que houve retorno dos autos somente para o
1 – Relatório
julgamento do pedido de equiparação salarial, mantendo-se
DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA opôs
inalterados os outros pleitos julgados na decisão de ID. 3e0b694.
embargos de declaração à sentença de ID. 8256adc, alegando a
Não há omissão constatada. Indefiro, nesses aspectos.
existência de erro/omissão no julgado.
2.3 - A embargante aponta omissão no julgado, sob alegação de
É, em síntese, o relatório.
que na sentençade ID. 54028cc não houve pronunciamento sobre
acontradita da testemunha Rangel, cujo protesto da Reclamada foi
2 – Fundamentação
devidamenteconsignado na ata de audiência de instrução, de
id57d5e23.
Embargos de Declaração da reclamada.
Opostos a tempo e modo conheço dos embargos de declaração da
Contudo, razão não assiste ao reclamante, posto que, conforme já
reclamada.
decido em linhas pretéritas, houve retorno dos autos somente para
o julgamento do pedido de equiparação salarial.
2.1 – A embargante/reclamada aponta erro no julgado, sob
alegação de que os embargos de ID d7f043f não foram conhecidos,
A aludida omissão deveria ter sido suscitada em momento oportuno,
em que pese terem sido interpostos de forma tempestiva.
por meio de embargos de declaração, quando da decisão da
sentença de ID.3e0b694 ou da decisão do Acórdão de ID.00e4708.
Afirma que a disponibilização no diário eletrônico se deu em
Nada a deferir.
19.05.2020, com publicidade em 20.05.2020, sendo que o prazo
inicial para interposição dos embargos declaratórios teve início em
3 – CONCLUSÃO
21.05.2010, com término em 27.05.2010, data em que fora
Vistos e examinados os Embargos de Declaração opostos pelo
interposto.
reclamada, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, pelas razões
de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam
Com razão o embargante. Assim, sanado o erro material apontado,
a integrar este dispositivo, decido conhecer e julgar
conheço dos embargos de declaração de ID. d7f043f e passa ao
PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratóriospara
seu julgamento.
conhecer dos embargos de declaração de ID. d7f043f e passar ao
seu julgamento, sendo que, no mérito, os pedidos foram julgados
2.2 - A embargante aponta omissão no julgado, sob alegação de
improcedentes
que a sentençade ID. 54028cc adotou explicitamente o relatório da
primeirasentença (id 3e0b694), sendo omissa ao não adotar
Intimem-se as partes.
explicitamente amanutenção do tópico “Fundamentação”, e do que
fora decido na sentença anterior.
Nada mais.
Contudo, razão não assiste ao embargante, tendo em vista que a
Contagem, 16.06.2020.
sentença deID. 54028cc assim dispôs:
“No Acórdão de ID. 00e4708, a 4ª Turma deste E.Tribunal deu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152251
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA