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TRT3 - 2995/2020 - Página 4281

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TRT3 16/06/2020 -Pág. 4281 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

4281

provimento parcial ao recurso do autorpara, “declarandoque
houve cerceiode defesa equebra do devidoprocesso legal,
determinaro retorno dosautos ao Juízode origem, paraafastar

PODER JUDICIÁRIO

a inépciapronunciada na origem,relativamente ao pedidode

JUSTIÇA DO TRABALHO

equiparação salarial(letra "2.4" do rol inicial),e para

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3a. REGIÃO

determinaro retorno dosautos à origempara que sejajulgado,

2ª Vara do Trabalho de Contagem

como seentender de direito,”evitando-se a supressão de
instância”.

Processo n°: 0010310-39.2017.5.03.0009.
Assim, restou claro que houve retorno dos autos somente para o
1 – Relatório

julgamento do pedido de equiparação salarial, mantendo-se

DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA opôs

inalterados os outros pleitos julgados na decisão de ID. 3e0b694.

embargos de declaração à sentença de ID. 8256adc, alegando a

Não há omissão constatada. Indefiro, nesses aspectos.

existência de erro/omissão no julgado.
2.3 - A embargante aponta omissão no julgado, sob alegação de
É, em síntese, o relatório.

que na sentençade ID. 54028cc não houve pronunciamento sobre
acontradita da testemunha Rangel, cujo protesto da Reclamada foi

2 – Fundamentação

devidamenteconsignado na ata de audiência de instrução, de
id57d5e23.

Embargos de Declaração da reclamada.
Opostos a tempo e modo conheço dos embargos de declaração da

Contudo, razão não assiste ao reclamante, posto que, conforme já

reclamada.

decido em linhas pretéritas, houve retorno dos autos somente para
o julgamento do pedido de equiparação salarial.

2.1 – A embargante/reclamada aponta erro no julgado, sob
alegação de que os embargos de ID d7f043f não foram conhecidos,

A aludida omissão deveria ter sido suscitada em momento oportuno,

em que pese terem sido interpostos de forma tempestiva.

por meio de embargos de declaração, quando da decisão da
sentença de ID.3e0b694 ou da decisão do Acórdão de ID.00e4708.

Afirma que a disponibilização no diário eletrônico se deu em

Nada a deferir.

19.05.2020, com publicidade em 20.05.2020, sendo que o prazo
inicial para interposição dos embargos declaratórios teve início em

3 – CONCLUSÃO

21.05.2010, com término em 27.05.2010, data em que fora

Vistos e examinados os Embargos de Declaração opostos pelo

interposto.

reclamada, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, pelas razões
de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam

Com razão o embargante. Assim, sanado o erro material apontado,

a integrar este dispositivo, decido conhecer e julgar

conheço dos embargos de declaração de ID. d7f043f e passa ao

PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratóriospara

seu julgamento.

conhecer dos embargos de declaração de ID. d7f043f e passar ao
seu julgamento, sendo que, no mérito, os pedidos foram julgados

2.2 - A embargante aponta omissão no julgado, sob alegação de

improcedentes

que a sentençade ID. 54028cc adotou explicitamente o relatório da
primeirasentença (id 3e0b694), sendo omissa ao não adotar

Intimem-se as partes.

explicitamente amanutenção do tópico “Fundamentação”, e do que
fora decido na sentença anterior.

Nada mais.

Contudo, razão não assiste ao embargante, tendo em vista que a

Contagem, 16.06.2020.

sentença deID. 54028cc assim dispôs:
“No Acórdão de ID. 00e4708, a 4ª Turma deste E.Tribunal deu

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152251

MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

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