TRT3 27/07/2020 -Pág. 5318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
Conheço dos embargos, eis que aviados a tempo e modo.
5318
responsabilizando-se a sucessora pelos contratos de trabalho
havidos com a sucedida e seus ex-empregados.
É certo, portanto, que na esfera trabalhista, a sucessão caracterizase pela simples passagem do acervo empresarial do sucedido para
ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE
o sucessor, o que ocorreu no presente caso, evidenciando,
A embargante alega que “(...) é parte ilegítima para responder
portanto, a continuidade da empresa.
acerca da presente execução”, ao fundamento de que “(…) não
Nesse contexto, julgo improcedentes os presentes embargos de
manteve relação direta com o Reclamante/exequente e nem teve
terceiro.
gestão ativa na pessoa jurídica executada que pudesse lhe atribuir
Defiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça à
responsabilidade, o que impede a penhora dos bens da
embargante (Súmula 463/TST).
embargante” (ID. c70287e - Pág. 2).
Sucumbente, a embargante pagará honorários advocatícios à
A questão levantada confunde-se com o mérito, devendo ser
embargada TAIRIS GEIRES BARBALHO, no importe de 5% sobre o
apreciada como tal, de forma que a análise respectiva não pode ser
valor causa.
feita em sede de preliminar.
Após o trânsito em julgado, inclua-se a empresa embargante no
Rejeito.
polo passivo da ação principal.
MÉRITO
A embargante aduz que teria adquirido regularmente “(…) de
Adilma Aparecida da Silva, empresária, solteira, residente e
DISPOSITIVO
domiciliada na Rua Afonso Carlos Capanema, 401, apto 404, bloco
20 em Sete Lagoas/MG, pela quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais), um fundo comercial para a empresa ao qual denominou
Estação do Frango, localizado na cidade de Sete Lagoas, Rua São
Diante do exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por
José, nº 570, Bairro São Geraldo.”
MARLY CAVALCANTI SILVA, para, no mérito, NEGAR-LHES
Pretende a desconstituição da penhora realizada sobre os bens da
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
sua empresa, ao fundamento de que não seria a mesma reclamada
Defiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça à
dos autos principais.
embargante (Súmula 463/TST).
A embargada TAIRIS GEIRES BARBALHO, reclamante nos autos
Sucumbente, a embargante pagará honorários advocatícios à
principais, aduz que ter havido sucessão empresarial.
embargada TAIRIS GEIRES BARBALHO, no importe de 5% sobre o
Sem razão à embargante.
valor causa.
A documentação constante dos IDs bdcd452, 45ff1b0, 188ff8c e ID.
Custas, pela embargante, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso
9813976 revela que houve aquisição, pela embargante, de fundo de
V, da CLT), isenta.
comércio pertencente a ADILMA APARECIDA DA SILVA. Os
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a ocorrência nos
documentos indicados evidenciam ainda que o fundo de comércio
autos da execução, com traslado de cópia.
adquirido pela embargante trata-se do acervo empresarial que
Após o trânsito em julgado, inclua-se a empresa embargante no
outrora fora de propriedade da devedora nos autos principais.
polo passivo da ação principal.
Isso porque a empresa sucessora fica localizada no mesmo
Intimem-se as partes.
endereço da reclamada, como também a atividade econômica
principal daquela é a mesma desta (comércio de produtos
alimentícios variados), e que a sucessora se aproveita do ponto
comercial com o mesmo nome fantasia, equipamentos e, por
conseguinte, dos clientes da empresa reclamada, tendo havido
prosseguimento ao negócio, conforme se depreende da inicial dos
embargos e da documentação produzida nos autos.
Nos termos dos art. 10 e 448 a mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154132