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TRT3 - 3024/2020 - Página 5318

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TRT3 27/07/2020 -Pág. 5318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020

Conheço dos embargos, eis que aviados a tempo e modo.

5318

responsabilizando-se a sucessora pelos contratos de trabalho
havidos com a sucedida e seus ex-empregados.
É certo, portanto, que na esfera trabalhista, a sucessão caracterizase pela simples passagem do acervo empresarial do sucedido para

ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE

o sucessor, o que ocorreu no presente caso, evidenciando,

A embargante alega que “(...) é parte ilegítima para responder

portanto, a continuidade da empresa.

acerca da presente execução”, ao fundamento de que “(…) não

Nesse contexto, julgo improcedentes os presentes embargos de

manteve relação direta com o Reclamante/exequente e nem teve

terceiro.

gestão ativa na pessoa jurídica executada que pudesse lhe atribuir

Defiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça à

responsabilidade, o que impede a penhora dos bens da

embargante (Súmula 463/TST).

embargante” (ID. c70287e - Pág. 2).

Sucumbente, a embargante pagará honorários advocatícios à

A questão levantada confunde-se com o mérito, devendo ser

embargada TAIRIS GEIRES BARBALHO, no importe de 5% sobre o

apreciada como tal, de forma que a análise respectiva não pode ser

valor causa.

feita em sede de preliminar.

Após o trânsito em julgado, inclua-se a empresa embargante no

Rejeito.

polo passivo da ação principal.

MÉRITO
A embargante aduz que teria adquirido regularmente “(…) de
Adilma Aparecida da Silva, empresária, solteira, residente e

DISPOSITIVO

domiciliada na Rua Afonso Carlos Capanema, 401, apto 404, bloco
20 em Sete Lagoas/MG, pela quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais), um fundo comercial para a empresa ao qual denominou
Estação do Frango, localizado na cidade de Sete Lagoas, Rua São

Diante do exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por

José, nº 570, Bairro São Geraldo.”

MARLY CAVALCANTI SILVA, para, no mérito, NEGAR-LHES

Pretende a desconstituição da penhora realizada sobre os bens da

PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

sua empresa, ao fundamento de que não seria a mesma reclamada

Defiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça à

dos autos principais.

embargante (Súmula 463/TST).

A embargada TAIRIS GEIRES BARBALHO, reclamante nos autos

Sucumbente, a embargante pagará honorários advocatícios à

principais, aduz que ter havido sucessão empresarial.

embargada TAIRIS GEIRES BARBALHO, no importe de 5% sobre o

Sem razão à embargante.

valor causa.

A documentação constante dos IDs bdcd452, 45ff1b0, 188ff8c e ID.

Custas, pela embargante, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso

9813976 revela que houve aquisição, pela embargante, de fundo de

V, da CLT), isenta.

comércio pertencente a ADILMA APARECIDA DA SILVA. Os

Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a ocorrência nos

documentos indicados evidenciam ainda que o fundo de comércio

autos da execução, com traslado de cópia.

adquirido pela embargante trata-se do acervo empresarial que

Após o trânsito em julgado, inclua-se a empresa embargante no

outrora fora de propriedade da devedora nos autos principais.

polo passivo da ação principal.

Isso porque a empresa sucessora fica localizada no mesmo

Intimem-se as partes.

endereço da reclamada, como também a atividade econômica
principal daquela é a mesma desta (comércio de produtos
alimentícios variados), e que a sucessora se aproveita do ponto
comercial com o mesmo nome fantasia, equipamentos e, por
conseguinte, dos clientes da empresa reclamada, tendo havido
prosseguimento ao negócio, conforme se depreende da inicial dos
embargos e da documentação produzida nos autos.
Nos termos dos art. 10 e 448 a mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154132

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