TRT3 30/07/2020 -Pág. 8162 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8162
consagrado no art. 371 do novel CPC - é permitido ao juiz apreciar
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
SOFIA FONTES REGUEIRA
dos autos, podendo até mesmo decidir por fundamentos ou fatos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
diversos dos alegados, desde que devidamente fundamentada a
sua decisão, o que se observou na decisão hostilizada.
Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir
erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco
se obter do juiz a retratação quanto ao decidido, porquanto já
encerrado o ofício jurisdicional nesta fase.
Portanto, não havendo erro de procedimento, eventual erro de
julgamento que a parte entenda ter ocorrido há de ser suscitado na
Processo Nº ATSum-0010607-28.2020.5.03.0078
AUTOR
TATIANE MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
MICHEL STEFANI DA SILVA(OAB:
130276/MG)
RÉU
BETHEL ESCOLA TECNICA
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MAGRI
SILVA(OAB: 194432/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE MARTINS RODRIGUES
via processual própria.
Sobre os embargos de declaração, Sérgio Pinto Martins discorreu,
com muita acuidade, o que passo a transcrever:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
“(...) Não tem o juiz obrigação de responder um a um os argumentos
da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou sua
decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram
INTIMAÇÃO
excluídas outras questões, que lhe são contrárias. A decisão não é
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9af9b
um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz
proferido nos autos.
fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram
DESPACHO - PJe-JT
a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação
VISTOS ETC.
jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os
Sem embargo do despacho anterior, mas em razão das alegadas
fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos
dificuldades de ordem técnica e diante do requerimento de
de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige
produção de prova oral em assentada presencial, mais o disposto
fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda à tese
no art. 6º, § 3º da Resolução Nº 314/2020, do CNJ, adia-se a
da parte. (...)” (In: Direito Processual do Trabalho – Doutrina e
audiência de instrução para o dia 10/09/2020 às 14:00 horas,
Prática Forense – 25 ed. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 466).
mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores.
Destarte, as questões suscitadas nos embargos discutidos - que
UBA/MG, 30 de julho de 2020.
sequer se traduziram, no próprio sentir do embargante, em omissão,
contradição ou obscuridade - apenas refletem o entendimento do
SOFIA FONTES REGUEIRA
julgador sobre a quaestio, portanto não passível de modificação
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pela via eleita.
Ante o exposto, conheço destes embargos para, no mérito, julgá-los
improcedentes.
Registra-se não haver efeito modificativo do julgado.
3- CONCLUSÃO
Processo Nº ATSum-0010607-28.2020.5.03.0078
AUTOR
TATIANE MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
MICHEL STEFANI DA SILVA(OAB:
130276/MG)
RÉU
BETHEL ESCOLA TECNICA
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MAGRI
SILVA(OAB: 194432/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, que integra este
- BETHEL ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA
dispositivo, conheço dos embargos de declaração interpostos por
HÉLIO
SILVEIRA
para,
no
mérito,
JULGÁ-LOS
IMPROCEDENTES.
Intimem-se.
UBA/MG, 30 de julho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154330
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO