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TRT3 - 3027/2020 - Página 8162

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TRT3 30/07/2020 -Pág. 8162 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

8162

consagrado no art. 371 do novel CPC - é permitido ao juiz apreciar
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes

SOFIA FONTES REGUEIRA

dos autos, podendo até mesmo decidir por fundamentos ou fatos

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

diversos dos alegados, desde que devidamente fundamentada a
sua decisão, o que se observou na decisão hostilizada.
Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir
erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco
se obter do juiz a retratação quanto ao decidido, porquanto já
encerrado o ofício jurisdicional nesta fase.
Portanto, não havendo erro de procedimento, eventual erro de
julgamento que a parte entenda ter ocorrido há de ser suscitado na

Processo Nº ATSum-0010607-28.2020.5.03.0078
AUTOR
TATIANE MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
MICHEL STEFANI DA SILVA(OAB:
130276/MG)
RÉU
BETHEL ESCOLA TECNICA
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MAGRI
SILVA(OAB: 194432/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE MARTINS RODRIGUES

via processual própria.
Sobre os embargos de declaração, Sérgio Pinto Martins discorreu,
com muita acuidade, o que passo a transcrever:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

“(...) Não tem o juiz obrigação de responder um a um os argumentos
da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou sua
decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram

INTIMAÇÃO

excluídas outras questões, que lhe são contrárias. A decisão não é

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9af9b

um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz

proferido nos autos.

fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram

DESPACHO - PJe-JT

a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação

VISTOS ETC.

jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os

Sem embargo do despacho anterior, mas em razão das alegadas

fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos

dificuldades de ordem técnica e diante do requerimento de

de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige

produção de prova oral em assentada presencial, mais o disposto

fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda à tese

no art. 6º, § 3º da Resolução Nº 314/2020, do CNJ, adia-se a

da parte. (...)” (In: Direito Processual do Trabalho – Doutrina e

audiência de instrução para o dia 10/09/2020 às 14:00 horas,

Prática Forense – 25 ed. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 466).

mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores.

Destarte, as questões suscitadas nos embargos discutidos - que

UBA/MG, 30 de julho de 2020.

sequer se traduziram, no próprio sentir do embargante, em omissão,
contradição ou obscuridade - apenas refletem o entendimento do

SOFIA FONTES REGUEIRA

julgador sobre a quaestio, portanto não passível de modificação

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

pela via eleita.
Ante o exposto, conheço destes embargos para, no mérito, julgá-los
improcedentes.
Registra-se não haver efeito modificativo do julgado.

3- CONCLUSÃO

Processo Nº ATSum-0010607-28.2020.5.03.0078
AUTOR
TATIANE MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
MICHEL STEFANI DA SILVA(OAB:
130276/MG)
RÉU
BETHEL ESCOLA TECNICA
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MAGRI
SILVA(OAB: 194432/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, que integra este

- BETHEL ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA

dispositivo, conheço dos embargos de declaração interpostos por
HÉLIO

SILVEIRA

para,

no

mérito,

JULGÁ-LOS

IMPROCEDENTES.
Intimem-se.
UBA/MG, 30 de julho de 2020.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154330

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

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