TRT3 14/09/2020 -Pág. 6491 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
6491
geral reconhecida e porque proferidas em sede de controle
inexigibilidade integral do título executivo, extinguindo o processo de
concentrado de constitucionalidade, razão pela qual acarretam
execução, nos termos do art. 924, III, CPC, parte integrante deste
efeitos imediatos em todos os processos em curso, nesta
decisum.
Especializada, que versem sobre o tema, independentemente
Prejudicada a análise dos cálculos.
da vigência dos contratos de trabalho (art. 102, §2º, CR/88 e art.
Intimem-se.
988, §5º, II, CPC). 5. Em face disso, por imperativo legal, acolhe-
Nada mais.
se o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal
Encerrou-se.
para declarar lícita a terceirização no caso vertente. (TRT 3ª
Região. 0011651-07.2017.5.03.0137. 4ª Turma. Data: 20/02/2019).
(Grifo nosso)."
UBERLANDIA/MG, 14 de setembro de 2020.
Acrescento ainda que a publicação da decisão não se confunde
com disponibilização do ato judicial nos meios de comunicação
SHEILA MARFA VALERIO
oficiais (a primeira, refere-se aos efeitos vinculativos e geração de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
direitos e deveres, inclusive processuais; a segunda, diz respeito
apenas ao aspecto procedimental, como prazo de interposição de
recurso).
Importante citar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. sobre a
correta definição do termo "Publicação" (Curso de Direito
Processual Civil, V.1, 2018, pg. 82, nota de rodapé 11):
"Se a decisão foi proferida em audiência ou em sessão do órgão
colegiado (no caso do acórdão), considerar-se-á publicada na
própria audiência ou sessão (com a proclamação do resultado pelo
presidente do órgão colegiado). Se foi proferida em gabinete,
considerar-se-á publicada assim que for juntada aos autos pelo
escrivão ou pelo chefe de secretaria. Não se pode confundir
Processo Nº ATOrd-0000115-52.2010.5.03.0134
LEANDRO MONTANDON DE
ARAUJO SOUZA
ADVOGADO
MARIO AISLAN MOREIRA
CORREA(OAB: 139845/MG)
RÉU
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
DANILO DE ANDRADE
FERNANDES(OAB: 128797/MG)
ADVOGADO
LETICIA ALVES GOMES(OAB:
82053/MG)
RÉU
TIM S A
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
publicação a que se refere com a sua intimação por meio de
publicação na imprensa oficial. Publicar a sentença é torná-la
pública, o que ocorre quando ela é proferida em audiência/sessão
PODER JUDICIÁRIO
ou quando é juntada aos autos".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dessa forma, inegável considerar que a decisão do STF já foi
publicada para efeitos de vinculação aos seus termos.
Esclareço que a sentença discutida não invocou o art. 884, §5º, da
INTIMAÇÃO
CLT. Isso porque conforme previsto no §12 do art. 525 do CPC,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bddff
interpretado em conjunto com o seu §14, corrigiu o equívoco de
proferido nos autos.
DESPACHO
generalismo do legislador celetista, ao mencionar que o título será
inexigível quando a decisão exequenda transitar em julgado
Vistos.
posteriormente à decisão do STF.
Há de se destacar ainda que todo o título executivo padece de
Dê-se ciência da transferência (Id d4258fe ) à reclamada ALGAR
inexigibilidade, haja vista que todos os tópicos decisórios derivaram
TECNOLOGIA e retornem os autos ao arquivo.
da ilicitude de terceirização então reconhecida.
UBERLANDIA/MG, 14 de setembro de 2020.
Logo, declaro a inexigibilidade integral do título executivo e extinto o
processo de execução, nos termos do art. 924, III, CPC.
Prejudicada a análise dos cálculos.
CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156317
SHEILA MARFA VALERIO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0012233-50.2016.5.03.0134
AUTOR
MATEUS BORGES DA SILVA
ADVOGADO
TATIANA DIWO DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 136498/MG)