TRT3 15/09/2020 -Pág. 447 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
ADVOGADO
AGRAVADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
OCTAVIO MATTA MACHADO
PEREIRA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. Elevada a âmbito
AGRAVADO
constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso X
ADVOGADO
do art. 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
447
PERITO
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação. Ressalte-se que a doutrina mais moderna adota a teoria
do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a
prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe
advém naturalmente (in res ipsa).
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
JUSTIÇA DO TRABALHO
conheceu dos recursos ordinários interpostos, à exceção dos
tópicos que tratam da prescrição (Id 3140396 - Pág. 3/6), vínculo de
emprego (verbas rescisórias contratuais e assinatura de CTPS, Id
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
3140396 - Pág. 6/7), por se tratar de temas já decididos por esta d.
1ª Turma (v. acórdão Id 0161be8); no mérito, sem divergência, deu
Gabinete de Desembargador n. 10
parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar multa diária
Agravo de Petição0001811-27.2012.5.03.0014
de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do esgotamento do prazo
AGRAVANTE: ADRIANO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO
para anotação da CTPS (5 dias após trânsito em julgado), podendo
AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
ser revista pelo juízo da execução; unanimemente, conferiu parcial
TELECOMUNICACOES LTDA, OI MOVEL S.A. - EM
provimento ao recurso do autor para ampliar o valor da indenização
RECUPERACAO JUDICIAL
por danos morais, que passa a ser no importe de R$80.000,00
(oitenta mil reais), bem como para condenar a reclamada ao
pagamento de: 1) multa do art. 477 da CLT; 2) adicional de
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
transferência de 25% calculado sobre a remuneração, nos termos
dos fundamentos. Postergou a discussão acerca do índice de
EMENTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO
correção monetária aplicável para a fase de execução de sentença.
TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Após a decisão liminar do
Acresceu à condenação o valor de R$95.000,00 (noventa e cinco
e. Ministro Gilmar Mendes, do STF, na ADC nº 58, que resultou na
mil reais), com custas no importe de R$1.900,00 (um mil e
"suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
novecentos reais), pela reclamada, que deverão ser recolhidas pela
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
reclamada, intimada para tal fim com a publicação do acórdão, para
arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
os fins da Súmula 25/TST.
13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91", o e. Ministro
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
esclareceu, em nova decisão proferida em Agravo Interno, que "a
no DEJT de 16.09.2020 (disponibilizada em15.09.2020).
suspensão nacional determinada não impede o regular andamento
BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2020.
de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução,
adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à
ISABELA GOMES TRINDADE
parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela
aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Sendo assim,
a d. Turma determina a aplicação do IPCA-e, desde junho/2009,
Processo Nº AP-0001811-27.2012.5.03.0014
Relator
Emerson José Alves Lage
AGRAVANTE
ADRIANO HENRIQUE FERREIRA
CARVALHO
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156376
como critério de atualização do crédito trabalhista em execução,
limitando-se aos valores apurados tendo por base o índice da TRD,
até o julgamento definitivo do Plenário do STF da ADC 58, tudo na
forma e contornos da decisão liminar, assegurando-se posterior