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TRT3 - 3059/2020 - Página 447

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TRT3 15/09/2020 -Pág. 447 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020

ADVOGADO
AGRAVADO

FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
OCTAVIO MATTA MACHADO
PEREIRA

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. Elevada a âmbito

AGRAVADO

constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso X
ADVOGADO
do art. 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à

447

PERITO

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação. Ressalte-se que a doutrina mais moderna adota a teoria
do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato

Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA

que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a
prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe
advém naturalmente (in res ipsa).

PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,

JUSTIÇA DO TRABALHO

conheceu dos recursos ordinários interpostos, à exceção dos
tópicos que tratam da prescrição (Id 3140396 - Pág. 3/6), vínculo de
emprego (verbas rescisórias contratuais e assinatura de CTPS, Id

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

3140396 - Pág. 6/7), por se tratar de temas já decididos por esta d.
1ª Turma (v. acórdão Id 0161be8); no mérito, sem divergência, deu

Gabinete de Desembargador n. 10

parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar multa diária

Agravo de Petição0001811-27.2012.5.03.0014

de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do esgotamento do prazo

AGRAVANTE: ADRIANO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO

para anotação da CTPS (5 dias após trânsito em julgado), podendo

AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM

ser revista pelo juízo da execução; unanimemente, conferiu parcial

TELECOMUNICACOES LTDA, OI MOVEL S.A. - EM

provimento ao recurso do autor para ampliar o valor da indenização

RECUPERACAO JUDICIAL

por danos morais, que passa a ser no importe de R$80.000,00
(oitenta mil reais), bem como para condenar a reclamada ao
pagamento de: 1) multa do art. 477 da CLT; 2) adicional de

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

transferência de 25% calculado sobre a remuneração, nos termos
dos fundamentos. Postergou a discussão acerca do índice de

EMENTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO

correção monetária aplicável para a fase de execução de sentença.

TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Após a decisão liminar do

Acresceu à condenação o valor de R$95.000,00 (noventa e cinco

e. Ministro Gilmar Mendes, do STF, na ADC nº 58, que resultou na

mil reais), com custas no importe de R$1.900,00 (um mil e

"suspensão do julgamento de todos os processos em curso no

novecentos reais), pela reclamada, que deverão ser recolhidas pela

âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos

reclamada, intimada para tal fim com a publicação do acórdão, para

arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº

os fins da Súmula 25/TST.

13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91", o e. Ministro

Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,

esclareceu, em nova decisão proferida em Agravo Interno, que "a

no DEJT de 16.09.2020 (disponibilizada em15.09.2020).

suspensão nacional determinada não impede o regular andamento

BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2020.

de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução,
adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à

ISABELA GOMES TRINDADE

parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela
aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Sendo assim,
a d. Turma determina a aplicação do IPCA-e, desde junho/2009,

Processo Nº AP-0001811-27.2012.5.03.0014
Relator
Emerson José Alves Lage
AGRAVANTE
ADRIANO HENRIQUE FERREIRA
CARVALHO
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156376

como critério de atualização do crédito trabalhista em execução,
limitando-se aos valores apurados tendo por base o índice da TRD,
até o julgamento definitivo do Plenário do STF da ADC 58, tudo na
forma e contornos da decisão liminar, assegurando-se posterior

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