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TRT3 - 3062/2020 - Página 3841

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TRT3 18/09/2020 -Pág. 3841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020

3841

fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, incidindo
correção monetária (índice do 1º dia útil do mês subsequente ao da

JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE

prestação de serviços, conforme tabela oficial divulgada por este

LIQUIDAÇÃO

Tribunal quando da liquidação de sentença) e juros de 1% ao mês a
partir do ajuizamento da ação sobre a importância já corrigida
(Súmula 200 do TST).
Esclareço que o índice de correção monetária aplicável será fixado
pelo Juízo de Execução.
Proceda-se, se for o caso, às deduções fiscais, observando-se a
legislação pertinente e a OJ 400 da SDI-I/TST, que exclui os juros
de mora da base de cálculo do imposto de renda.

I – RELATÓRIO

O pagamento das contribuições previdenciárias a incidir sobre as

CIBELE DE FATIMA FREITAS OLIVEIRA opôs impugnação à

parcelas de natureza salarial (todas as deferidas, exceto reflexos

sentença de liquidação, em questionamento aos critérios utilizados

em férias indenizadas +1/3 e multa do FGTS+40%) deverá ser

pelo perito.

comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de

Manifestação da executada.

ofício.

II- FUNDAMENTOS

A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Admissibilidade

Honorários advocatícios conforme definido nos fundamentos supra.

Conheço da impugnação à sentença de liquidação, porquanto

Custas processuais pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas

própria e tempestiva.

sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação.

Mérito

BELO HORIZONTE/MG, 18 de setembro de 2020.

Aplicação do IPCA
A exequente pretende a adoção do IPCA-E como índice de

RENATA LOPES VALE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

correção monetária.
Considerando a liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na
ADC 58, esclareço as partes que a discussão acerca da atualização

Processo Nº ATSum-0010084-58.2019.5.03.0140
AUTOR
CIBELE DE FATIMA FREITAS
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO ARAUJO DE
OLIVEIRA(OAB: 158542/MG)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE
CARVALHO(OAB: 140746/MG)
RÉU
ESTILO TELEMARKETING E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
ROMULO BADET SOUZA(OAB:
115979/MG)
RÉU
ASSOCIACAO MARIO PENNA
ADVOGADO
JOAO CARLOS SALLES DE
CARVALHO(OAB: 144364/MG)
PERITO
FLAVIANA MILAGRES CUNHA MELO

monetária fica sobrestada.
Após o julgamento da ADC 58, os autos serão conclusos ao Juízo
para análise da matéria ao caso concreto.
Honorários periciais e sucumbenciais
Analisando o resumo de fl. 1299, consta o valor líquido em favor da
reclamante de R$293,56, honorários sucumbenciais a cargo da
reclamante de R$669,49 e honorários periciais a cargo da
reclamante de R$900,00.
Constou expressamente na sentença proferida que a autora, ainda
que beneficiária da Justiça Gratuita, deveria arcar com os

Intimado(s)/Citado(s):

honorários periciais e sucumbenciais, ressalvada a hipótese dos

- CIBELE DE FATIMA FREITAS OLIVEIRA

honorários ultrapassarem os créditos recebidos, (fl. 1228):
“5. Dos Honorários de Sucumbência
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da

PODER JUDICIÁRIO

Lei 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação,

JUSTIÇA DO TRABALHO

tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários
advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto
no art. 791-A, §3º da CLT.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75eb84f
proferida nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156572

Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º da
CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte

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