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TRT3 - 3078/2020 - Página 1723

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TRT3 13/10/2020 -Pág. 1723 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020

1723

483, §3º, da CLT.

tocante ao desconto efetuado na remuneração da parte autora em

No caso do abandono de emprego além da ausência da parte

razão da diferença de caixa, afasto a rescisão indireta sob o

autora ao serviço, há a necessidade de que esta tenha a intenção

fundamento ora analisado.

de abandoná-lo (animus derelinquendi).

Quanto às alterações de escalas, a testemunha ouvida a rogo da

Na hipótese dos autos, se, deveras, a parte autora incidiu na falta

parte autora declarou que “não havia prazo formal para

eriçada, a empresa teria que ter encerrado o contrato por justa

comunicação das trocas de turno do mesmo empregado, havendo

causa, propondo ação consignatória para pagamento das verbas

apenas um aviso com 2 dias de antecedência por deliberação da

resolutórias. Mas, pelo contrário, esperou, inerte, o ajuizamento da

gerência, para que o empregado pudesse se adaptar”.

reclamatória para alegar que a parte reclamante deixou de prestar

Já a testemunha da parte reclamada afirmou o seguinte: “que o

serviços, o que, por si só, caracteriza perdão tácito, pela ausência

gestor da empresa combinou com o reclamante que este iria

de imediatidade.

trabalhar em turno fixo em dias específicos em razão de frequentar

A parte ré, em verdade, não empreendeu medidas prolifáticas

aulas no período noturno e que nos outros dias ele seria vendedor

efetivas e necessárias para caracterizar o abandono, considerando

responsável, não tendo turno fixo nesses dias; (...); que já ocorreu

que, além de não ter encerrado o contrato, não cientificou a parte

do turno do reclamante ser alterado na véspera”.

reclamante de que deveria retornar ao trabalho.

Pela prova oral encimada ficou comprovado que a parte autora tinha

Tecidos os sobreditos esclarecimentos, passo a análise dos motivos

plena ciência de que só teria escala fixa enquanto laborasse como

em que se fundamentam o pedido de rescisão indireta.

vendedor, não quando exercesse função gerencial, ainda que na

Do próprio relato exordial se infere que a parte autora exercia

condição de substituto.

função gerencial quando sofreu desconto de diferenças de cofre.

Não se pode entender, portanto, que a alteração da escala da parte

Segundo a prova testemunhal, a parte autora ficava responsável

autora no período de exercício de função gerencial provisória haja

pelo cofre quando atuou em função gerencial. Nesse sentido, a

sido fruto de retaliação pela recusa em aceitar o desconto das

testemunha Sra. Andresa Coimbra de Oliveira, que também exercia

diferenças de cofre apuradas pela parte reclamada.

cargo gerencial, narrou o seguinte: “que a auditoria apurou

Nesse ínterim, no caso dos autos, não observo falta grave do

diferença no período em que o reclamante estava exercendo a

empregador a ensejar o rompimento contratual pela via oblíqua.

função de gerente, no turno deste”. A referida testemunha ainda

Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave

revelou a regularidade do procedimento da parte reclamada, que

que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação,

deu conhecimento prévio acerca dos descontos a serem efetuados

como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda,

em caso de serem apuradas diferenças no cofre.

como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra "Direito do

A esse respeito, as informações trazidas pela testemunha Sra.

Trabalho", 24ª Edição, editora Atlas, p. 367:

Luiza Isabela Ferreira de Paula são irrelevantes, na medida em que

"A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta

ela nunca exerceu função gerencial, não tinha conhecimento sobre

que abale ou torne impossível a continuidade do contrato."

o procedimento adotado em caso de diferenças no cofre e não

Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza

trabalhava no mesmo turno da parte reclamante na ocasião em que

contratual ou extracontratual, deve ser grave e, diversamente do

foram detectadas as diferenças.

que ocorre hoje no Judiciário, revestida de um mínimo de aderência

Ao contrário do alegado na exordial, os contracheques demonstram

com a realidade.

que a parte autora recebia pela substituição do gerente, sob a

Em vista disso, não reconheço a justa causa patronal, restando

rubrica “GRATIF.COB.GERENCIA”, o que ocorreu, por exemplo, em

improcedentes os pedidos de aviso-prévio e projeções, indenização

abril e maio de 2019 (fl. 144 do PDF). Resta afastada, portanto, a

de 40% sobre o FGTS, bem como entrega das guias para

alegação de que a substituição não gerava direitos inerentes ao

soerguimento dos depósitos do fundo de garantia e habilitação no

cargo gerencial.

programa do seguro-desemprego.

O que se tem diante da prova produzida é que a parte autora sofreu

A prestação jurisdicional deve se adequar à realidade, sendo assim,

desconto decorrente de diferença de cofre enquanto exercia função

tendo em vista que as partes informaram em audiência que o último

gerencial para a qual era devidamente remunerado, tendo prévio

dia trabalhado recaiu em 31/08/2019 (fl. 360 do PDF), e sendo

conhecimento do procedimento adotado pela parte reclamada

incontroverso que a iniciativa de deixar de trabalhar na empresa

quanto ao desconto.

reclamada foi da parte autora, declaro que a rescisão ocorreu

Como não se verifica prática irregular por parte da empresa no

naquela data, inserindo-se na modalidade de pedido de demissão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157716

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