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TRT3 - 3092/2020 - Página 236

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TRT3 03/11/2020 -Pág. 236 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020

Decisão
Processo Nº ROT-0010598-33.2019.5.03.0165
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
RECORRENTE
MAURA LOURDES MARQUES
FERREIRA
ADVOGADO
ROMULO BADET SOUZA(OAB:
115979/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
RECORRIDO
MAURA LOURDES MARQUES
FERREIRA
ADVOGADO
ROMULO BADET SOUZA(OAB:
115979/MG)
PERITO
EDSON GERALDO RAMALHO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

236

No que tange à gratificação de função, consta da fundamentação
proferida pela Turma julgadora:
A Lei Municipal nº 2.023/2007 estabelece:
"Da Função Gratificada
Art. 29 - Poderá ser concedida vantagem pecuniária, de caráter
transitório, ao servidor público efetivo que exerça trabalho realizado
em condições especiais, sendo em decorrência do local, bem como
de sua natureza e ou especialidade.
§ 1º - O valor da vantagem equivale ao percentual de até 20% (vinte
por cento) do vencimento do servidor, não incorporável ao mesmo.
§ 2º - A concessão da vantagem dar-se-á através da edição de
Decreto pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei." (grifou-se, ID.
68ad89d, p. 12)
Não há norma especificando quais seriam as condições especiais

Intimado(s)/Citado(s):

que dariam direito ao recebimento da gratificação de função.

- MAURA LOURDES MARQUES FERREIRA
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA

Contudo, extrai-se das alegações do reclamado que o benefício era
quitado aos trabalhadores que atendiam serviços de urgência e
emergência.
No caso, comprovou-se que a reclamante atendia diariamente a

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

urgências e emergências, ainda que não trabalhasse em UPA
(Unidade de Pronto Atendimento).

Fundamentação

(omissis)

9ª Turma

Assim, ainda que a reclamante laborasse em UBS (Unidade Básica

RECURSO DE REVISTA

de Saúde), ela atendia diariamente a urgências e emergências,

Processo nº 0010598-33.2019.5.03.0165 - RO/RR

conforme comprovado pela prova

RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA LIMA

testemunhal.

RECORRIDO: MAURA LOURDES MARQUES FERREIRA

Inexiste ofensa à Súmula nº 37 do STF, posto que não se trata de
vantagem deferida à reclamante em razão do princípio da isonomia,

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

e sim em virtude de previsão legal.

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/07/2020;

Frise-se que o caráter transitório do benefício não concede ao

recurso de revista interposto em 10/08/2020 - prazo em dobro),

Município o direito de não quitar este ao empregado que preencha

isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL

os requisitos para seu recebimento, significando apenas que a

779/69), sendo regular a representação processual.

gratificação de função poderia ser suprimida caso o empregado

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

deixasse de fazer jus ao benefício, ou caso este fosse revogado,

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

como de fato ocorreu a partir de 01/08/2017.

GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Diante do exposto acima, não contemplo a alegada ofensa ao art.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

37, caput e inciso X, da CR, pois a análise da matéria suscitada no

PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS

recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o

ADVOCATÍCIOS

conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto

em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência

constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o

jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula

manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da

de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,

SBDI-I do C. TST.

tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei

Tampouco há contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF,

federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas

porque o Colegiado não realizou a função legislativa de aumentar

"a" e "c" do art. 896 da CLT.

os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158640

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