TRT3 03/11/2020 -Pág. 2420 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
2420
Intimado(s)/Citado(s):
O embargante não aponta, de fato, qualquer contradição, omissão
- JOSE MARIA MOREIRA
ou obscuridade na sentença proferida nos presentes autos, mas
limita-se a pretender a nova análise dos fundamentos adotados no
julgamento, o que não tem amparo na medida ora manejada, uma
PODER JUDICIÁRIO
vez que o provimento jurisdicional já se encontra esgotado nesta
JUSTIÇA DO TRABALHO
instância.
O seu inconformismo não se amolda nas vias estreitas dos
INTIMAÇÃO
embargos de declaração, ao teor do art. 897-A da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0460be7
proferida nos autos.
Caso entenda, a parte interessada, que ocorreu erro de julgamento,
acfn
cabe-lhe percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora
o reexame da matéria, e não pretender deste Juízo que, pela via
Processo: 0002603-53.2013.5.03.0011
dos embargos de declaração, o modifique.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Autor: JOSÉ MARIA MOREIRA
Embargos de declaração improcedentes.
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
III. CONCLUSÃO
ISSO POSTO, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte conhecer os embargos declaratórios opostos por JOSÉ
MARIA MOREIRA nos autos da ação trabalhista em que contende
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, julgálosPROCEDENTES, EM PARTE, para prestar esclarecimentos,
nos termos da fundamentação supra.
I. RELATÓRIO
Esta decisão passa a integrar a sentença proferida nos presentes
Às fls. 2537/2541 do PDF, JOSÉ MARIA MOREIRA opôs embargos
autos.
de declaração, solicitando esclarecimentos sobre a sentença
proferida nestes autos (fls. 2529/2532), em sede de execução.
Intimem-se as partes.
Decide-se.
Nada mais.
II. FUNDAMENTOS
BELO HORIZONTE/MG, 03 de novembro de 2020.
1. Admissibilidade
ERICA MARTINS JUDICE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0002603-53.2013.5.03.0011
AUTOR
JOSE MARIA MOREIRA
ADVOGADO
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
WALDENIA MARILIA SILVEIRA
SANTANA(OAB: 53780/MG)
ADVOGADO
AURELIO CACIQUINHO FERREIRA
NETO(OAB: 81245/MG)
ADVOGADO
TIAGO NEDER BARROCA(OAB:
107415/MG)
PERITO
CLAUDIA MARIA FIGUEIREDO COTA
Após a publicação da sentença, o Juízo somente pode alterá-la, via
embargos declaratórios, nos casos de contradição ou omissão da
decisão proferida, nos moldes do art. 897-A da CLT.
Aviados a tempo e modo, os embargos declaratórios opostos
merecem ser conhecidos.
Passa-se à sua análise.
2. Atualização da diferença dos honorários assistenciais
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