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TRT3 - 3109/2020 - Página 1040

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TRT3 26/11/2020 -Pág. 1040 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020

1040

pela parte contrária, é preciso que ela seja sucumbente em pelo
menos parte da demanda.
Não tendo sido provido o recurso interposto pela reclamada, não há

AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879, § 1º, DA

que se fixar honorários advocatícios sucumbências aos seus

CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO.

advogados, visto que totalmente sucumbente na demanda.

Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá

Ademais, com a supracitada Lei nº 13.467/17, os honorários são

modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria

devidos pela mera sucumbência, não se fazendo necessária a

pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Operando-se

assistência de sindicato para que os procuradores façam jus a

o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (art.

honorários sucumbenciais.

502 do CPC/15), reputando-se deduzidas e repelidas todas as

Nego provimento ao apelo.

alegações e defesas que a parte poderia opor, assim ao

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2020.

acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/15). Por
conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de
cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar
seu conteúdo no momento da liquidação.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Relator

Vistos os autos.

MLP/MBS/ECA

BELO HORIZONTE/MG, 25 de novembro de 2020.

RELATÓRIO

SUELEN SILVA RODRIGUES
O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG,
mediante decisão da lavra da Exma. Juíza Paula Borlido Haddad
Processo Nº AP-0010584-56.2019.5.03.0001
Relator
Marcelo Lamego Pertence
AGRAVANTE
HUDSON DE PAULA NUNES
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

(ID. ef39225), JULGOU IMPROCEDENTE a impugnação aos
cálculos de liquidação interposto pelo exequente, em sede de
execução movida por HUDSON DE PAULA NUNES em face do
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição sob o ID.
058f073, pugnando pela determinação ao Município réu para que
promova o correto cumprimento da obrigação de fazer, referente a

Intimado(s)/Citado(s):
- HUDSON DE PAULA NUNES

base de cálculo do adicional de insalubridade no valor de R$280,00.
Devidamente intimado, ID. b6ed2d1, o executado não apresentou
contraminuta.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Manifestação do Ministério Público do Trabalho de ID. b38ac2d, da
lavra da Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Silvia Domingues
Bernardes Rossi, opinando pela ausência de interesse público
primário, considerando que a insurgência está restrita à matéria que

PROCESSO nº 0010584-56.2019.5.03.0001 (AP)

se apresenta com feição de interesse público meramente

AGRAVANTE: HUDSON DE PAULA NUNES

secundário, afastando a intervenção ministerial. Pugnou pelo

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

regular prosseguimento do feito.

RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO

É o relatório.

PERTENCE

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

EMENTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159789

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