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TRT3 - 3177/2021 - Página 10127

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TRT3 08/03/2021 -Pág. 10127 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021

ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO

SANZYO ALVES AUGUSTO(OAB:
90404/MG)
CLEVER MAX DE ALMEIDA(OAB:
111074/MG)
MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE
ALCEMAR DA COSTA E SILVA(OAB:
99556/MG)
FREDERICO MAGALHAES
PESSOA(OAB: 116476/MG)

10127

JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração
apresentados por MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.
Intimem-se as partes.
JOAO MONLEVADE/MG, 08 de março de 2021.

UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

- APARECIDA MARTA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Processo Nº ATOrd-0010589-49.2020.5.03.0064
AUTOR
CLAUDIO MAGNO DE SOUZA
ADVOGADO
SANZYO ALVES AUGUSTO(OAB:
90404/MG)
ADVOGADO
CLEVER MAX DE ALMEIDA(OAB:
111074/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE
ADVOGADO
ALCEMAR DA COSTA E SILVA(OAB:
99556/MG)

INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6496411

- CLAUDIO MAGNO DE SOUZA

proferida nos autos.

DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

I - RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE apresenta embargos de
declaração pretendendo a reforma da sentença, sem alegar

INTIMAÇÃO

omissão,contradição ou obscuridade no julgado.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79160c4
proferida nos autos.

II - FUNDAMENTOS
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A) ADMISSIBILIDADE
Apresentados a tempo e modo, conheço dos embargos de

I - RELATÓRIO

declaração.

MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE apresenta embargos de
declaração pretendendo a reforma da sentença, sem alegar

B) REFORMA DO JULGADO

omissão,contradição ou obscuridade no julgado.

Os embargos de declaração não não meio próprio para reforma do
julgado, servido apenas para sanar omissão,contradição ou

II - FUNDAMENTOS

obscuridade na sentença.O embargante sequer alega qualquer dos
vícios previstos na lei, devendo os embargos serem considerados

A) ADMISSIBILIDADE

meramente protelatórios.

Apresentados a tempo e modo, conheço dos embargos de

Registre-se que o equívoco apontado para o deferimento da

declaração.

gratuidade judiciária seria hipótese de erro de julgamento, que não
é passível de correção por embargos, e o percentual de honorários

B) REFORMA DO JULGADO

sequer pode ser considerado erro, pois o arbitramento cabe ao

Os embargos de declaração não não meio próprio para reforma do

julgador, conforme previsto na lei.

julgado, servido apenas para sanar omissão,contradição ou

Dessarte, fica o réu advertido que a apresentação de embargos

obscuridade na sentença.O embargante sequer alega qualquer dos

nessas situações ensejará a aplicação de multa por litigância de má

vícios previstos na lei, devendo os embargos serem considerados

-fé.

meramente protelatórios.
Registre-se que o equívoco apontado para o deferimento da

III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163916

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