TRT3 24/03/2021 -Pág. 1120 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3189/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1120
FUNDAMENTAÇÃO
BELO HORIZONTE/MG, 24 de março de 2021.
LUCIENE DUARTE SOUZA
ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os embargos, regularmente processados.
MÉRITO
Processo Nº ROT-0012358-21.2017.5.03.0057
Relator
Márcio José Zebende
RECORRENTE
CLEBER RAIMUNDO DE FARIA
ADVOGADO
TAIS RODRIGUES ALVES DOS
SANTOS(OAB: 175528/MG)
ADVOGADO
RAQUEL LEONCIO
GUIMARAES(OAB: 101382/MG)
ADVOGADO
ODENIR AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 80088/MG)
RECORRIDO
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
ROSANEA DA SILVA TELES(OAB:
123414/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO MAGALHAES ASSIS(OAB:
90523/MG)
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ
INCOMPETÊNCIA
Gerdau Aços Longos S.A. insurge-se contra o reconhecimento da
competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar
pedido de recolhimento de contribuições para previdência privada
decorrentes das diferenças salariais deferidas nesta ação.
Sustenta que a decisão extrapola os limites da lide.
Requer seja esclarecido se a parcela que deverá ser paga pela
embargante ficará limitada apenas à sua cota-parte, sem a
incidência de eventuais parcelas adicionais para formação de
reserva matemática.
Intimado(s)/Citado(s):
Requer também seja esclarecido se, nos termos do Regulamento
- CLEBER RAIMUNDO DE FARIA
de Previdência Privada, capítulo V, o salário de contribuição para o
plano de previdência privada é composto exclusivamente do salário
nominal do empregado, sem qualquer acréscimo.
PODER JUDICIÁRIO
Verifico que assiste razão parcial à embargante.
JUSTIÇA DO
Não é caso de revisitar o acórdão para ver se houve julgamento
extra petita, já que essa matéria não cabe nos limites estreitos dos
embargos de declaração.
Tampouco há o que esclarecer quanto à parcela que caberá à
PODER JUDICIÁRIO
embargante. A decisão é clara no sentido de que o autor deverá
JUSTIÇA DO TRABALHO
arcar apenas com os valores históricos relativos à sua cota de
participação; a ré deverá arcar com sua cota-parte e com os
acréscimos que se façam incidir sobre a cota do autor, tais como
PROCESSO nº 0012358-21.2017.5.03.0057 (ED)10
juros e correção monetária.
Todavia, identifico omissão no acórdão, pois não houve apreciação
EMBARGANTES:
1) GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
2) CLEBER RAIMUNDO DE FARIA
do argumento, trazido pela ré em sua defesa, de que o salário de
contribuição para o plano de previdência privada deve ser composto
exclusivamente do salário nominal do empregado.
É que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC,
RELATOR: MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE
combinado com o art. 489, § 1º, também do CPC, considera-se
omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador”.
Passo a sanar a omissão.
O autor alegou que era participante do plano de previdência
complementar denominado Gerdau Previdência e que, de acordo
com as regras, a contribuição era calculada sobre sua remuneração
mensal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164698