TRT3 13/05/2021 -Pág. 1201 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1201
NOTURNA REDUZIDA
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ PINHEIRO
Afirma o Exequente que o Juízo de origem utiliza-se de dois pesos
AGRAVADOS: ANJOS DA GUARDA SEGURANÇA E
para a mesma medida em seu julgamento. Alega que o título
VIGILÂNCIA LTDA, SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS
executivo condenou o pagamento das horas extras além da 12ª
S/A
hora, sem qualquer limitação. Assim, deve ser computada a
íntegra da jornada constante nos controles de ponto, calculando as
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
horas e minutos excedentes à 12ª hora.
Assevera que a perita judicial apresenta a carga de trabalho
diário com uma redução de aproximadamente uma hora por
EMENTA
dia. Sustenta que nunca gozou do intervalo intrajornada.
Aduz que todo o tempo trabalhado a partir das 22:00 até o
término da jornada, sem considerar qualquer intervalo, deve
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
ser considerado como noturno, inclusive aquele em
LIMITAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem representar
prorrogação, tudo na forma do artigo 73, da CLT.
estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos
Requer que: a) seja afastada a limitação do artigo 58, da CLT; b)
termos do art. 879, § 1º da CLT, sob pena de ofensa à coisa
que seja computado na jornada o tempo do intervalo intrajornada,
julgada.
porque efetivamente trabalhado; c) que seja aplicado o artigo 73, da
CLT, no que diz respeito à jornada noturna.
Examina-se.
O título executivo condenou a Reclamada ao pagamento das
RELATÓRIO
diferenças de horas extras, nos seguintes termos:
"- diferenças das horas extras além da 12ª hora laborada, com
reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias +
O M.M. Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou
1/3,13º salários, e com todas essas parcelas em FGTS + multa de
improcedente a impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo
40%." (Id. 4ac369b - f. 453). R.N.
Exequente e procedentes os embargos à execução opostos pela
A condenação foi assim fundamentada:
Executada, declarando inexequível o título executivo (Id. a006aaa -
"Analisando a prova oral, tenho que restou comprovado que toda a
f. 719/723).
jornada laborada pelo autor era devidamente registrada nos
O Exequente interpõe agravo de petição - Id. 11ceaf0 - f.
cartões de ponto.
727/732.
Pelo exposto, reputo válidos os cartões de ponto anexados pela
Contraminuta da 2ª Executada, Sada Transportes e Armazenagens
1ª reclamada, para fins de comprovação da efetiva jornada do autor.
S/A - Id. ae1a6b7 - f. 735/738, da 1ª Executada, Anjos da Guarda
Assim, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e
Segurança e Vigilância Ltda. - Id. 205d59f - f. 739/742.
reflexos, decorrentes dos minutos residuais.
É o relatório.
Na impugnação à defesa apresentada, o autor apontou diferenças a
título de horas extras registradas e não compensadas ou quitadas
corretamente (fls. 373).
Assim, defiro o pagamento das diferenças das horas extras
FUNDAMENTAÇÃO
além da 12ª hora laborada, não compensada ou quitada, com a
aplicação do divisor 210.
Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em repouso semanal
VOTO
remunerado, aviso prévio, férias + 1/3,13º salários, e com todas
ADMISSIBILIDADE
essas parcelas em FGTS + multa de 40%"." (Id. 4ac369b - f. 449).
Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os
D.N.
pressupostos de admissibilidade.
Conforme pode ser inferido, as Reclamadas foram condenadas
MÉRITO
ao pagamento das diferenças das horas laboradas além da 12ª
APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS INTERVALO E HORA
hora, com respectivos reflexos, sem qualquer limitação. Não
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