TRT3 31/05/2021 -Pág. 7496 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
7496
A embargante cumpriu a determinação e requereu a inclusão do Sr.
do processo ATSum 0010370-80.2018.5.03.0169 e cancele-se o
Regison Reis Ribeiro no polo passivo da ação.
gravame lançado no Sistema BACENJUD.
Citado, o segundo embargado não apresentou contestação,
Custas de R$ 44,26, a cargo do executado, nos termos do art. 789-
incorrendo em revelia; ao passo que também o primeiro embargado
A, V, da CLT, que serão contadas nos autos principais.
nada manifestou sobre a emenda à inicial promovida pela
Intimem-se as partes.
embargante para efeito de cumprimento da ordem emanada do
acórdão que anulou o primeiro julgamento.
Sem outras provas a serem produzidas, os autos foram levados a
conclusão.
ALFENAS/MG, 31 de maio de 2021.
ANTONIO NEVES DE FREITAS
II- FUNDAMENTOS
Litisconsórcio passivo
Ultrapassada a questão ventilada na impugnação apresentada pelo
primeiro embargado pela decisão proferida em Segunda Instância.
Protesto da embargante
O advogado da embargante manifestou protesto na ata de fls.
104/109 por não ter sido ouvida a segunda testemunha convidada
por sua constituinte.
A referida pessoa declarou ser sobrinha da embargante, o que a
tornou impedida para depor (art. 829 da CLT).
Fraude à Execução. Caracterização
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ETCiv-0010348-51.2020.5.03.0169
EMBARGANTE
VERA LUCIA GONZAGA
ADVOGADO
EVERTON VINICIUS TEODORO
SILVA E SILVA(OAB: 119069/MG)
EMBARGADO
REGISON REIS RIBEIRO
ADVOGADO
ANTONIO DE LIMA PEREIRA(OAB:
141269/MG)
EMBARGADO
NELSON NED FERREIRA
ADVOGADO
RAIMUNDO COSTA(OAB: 71610/MG)
TESTEMUNHA
TAIANE DA SILVA MACHADO
TESTEMUNHA
SUELY DO CARMO MENDONCA
LARA
TESTEMUNHA
DARCI FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON NED FERREIRA
- REGISON REIS RIBEIRO
Nada tendo sido acrescentado ao processo depois de proferida
a sentença anulada em segundo grau de jurisdição, ficam mantidos
os fundamentos e o resultado originais do julgado, ratificando-se
PODER JUDICIÁRIO
os termos da decisão de fls. 110/116, para todos os efeitos
JUSTIÇA DO
legais.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto na decisão de fls. 110/116, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado por VERA LÚCIA GONZAGA nos embargos de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c8283
proferida nos autos.
terceiro por ela manejados em face de NÉLSON NED FERREIRA e
REGISON REIS RIBEIRO, e, por consequência, determino o
cancelamento da penhora que recaiu sobre o veículo “Fiat Strada
Fire Flex, ano fabricação/modelo 2011/2012, cor prata, placa ERQ
9260, RENAVAM 00328374458”, realizada no processo nº ATSum
0010370-80.2018.5.03.0169 (auto no Id 27fa394, de 11/01/2020).
SENTENÇA
Inicialmente, registra-se que a remissão a documentos dos autos foi
realizada com base na numeração das folhas do processo
eletrônico baixado em PDF, na ordem cronológica crescente, a
partir da petição inicial.
O embargado encontra-se sob o pálio da gratuidade da Justiça (Id
78f7c87, datado de 23/07/2018, autos principais), no entanto o
benefício legal não abrange o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários do advogado
da embargante, nos termos dos fundamentos de fls. 114.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos
I – RELATÓRIO
Adoto o relatório de fls. 110, acrescentando que, depois de proferida
sentença, o embargado interpôs agravo de petição, tendo a eg.
Décima Turma de nosso Regional declarado, de ofício, a nulidade
do julgado e determinado o retorno dos autos à primeira Instância,
para “para que seja concedido prazo para a autora regularizar o
polo passivo dos embargos de terceiro, sob pena de extinção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167539