TRT3 18/06/2021 -Pág. 6907 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6907
Em um Estado de direito, como o nosso, os fins não justificam os
da ação trabalhista é:
meios.
A) o local da prestação de serviços como regra geral;
Não é dado ao obreiro o direito de escolher, segundo seus
B) o domicílio do autor, nos casos em que os serviços tiverem a
interesses, o local para propositura da ação trabalhista, não
natureza jurídica itinerante (com várias mudanças de locais),
havendo que se falar em qualquer afronta ao art. 5º, inciso XXXV,
temporária e imigratória (quando a cidade não oferecer mão-de-
da CR/88.
obra para o pleno funcionamento da empresa, necessitando de
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do TST:
trabalhadores imigrantes; ou quando a empresa preferir utilizar seus
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
funcionários de outras cidades do que contratar os locais, visando
13.015/2014. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
otimização da qualidade, produção e custos, pois já estão
LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO
adaptados às normas da empresa), como nos casos do setor da
RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE
construção civil,a teor da interpretação analógica do §1º do artigo
SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA.
651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente para
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO
julgar reclamatórias trabalhistas, considerando as similaridades das
LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
condições de trabalho.
CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT
C) o local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços,
(COMPETÊNCIA
quando o empregador promover a realização de atividades fora
TERRITORIAL).
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À
daquele lugar (§ 3º do artigo 651 da CLT.)
JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO
D) o local da celebração do contrato quando o trabalhador for
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO
arregimentado (contratado na sua cidade por mera promessa
CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE
verbal), a teor da interpretação analógica do § 3º do artigo 651 da
VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT).O
CLT, como, por exemplo, os cortadores de cana que são
princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de
arregimentados na região do Vale do Jequitinhonha para trabalhar
ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do
nos estados de SP, GO, RJ, etc.
contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a
Vejamos.
afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro.
É de conhecimento deste Juízo que o Vale do Jequitinhonha,
Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas,
carente de postos de trabalho, é região fornecedora de mão-de-obra
sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651,
principalmente para empresas canavieiras, empregadores rurais e
caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de
da construção civil, sendo comum a atuação de "gatos", ou seja,
facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da
intermediadores entre trabalhadores e empresas.
prestação de serviços), com adequações em conformidade com
Conforme já esclarecido no despacho de ID. bc5c090, há presunção
hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo
de que o reclamante foi recrutado em Jenipapo de Minas/MG, por
proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na
intermediador da reclamada, conforme informado na impugnação.
CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente
Assim, cabia à parte reclamada o ônus de comprovar que o
ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua
reclamante não foi contratado (arregimentado) em Jenipapo de
incompatibilidade com a Constituição da República, em operação
Minas/MG, encargo do qual não se desincumbiu.
que tende a exacerbar um dos princípios magnos em detrimento do
A testemunha Sandro Gomes Soares, ouvida a rogo da 1ª
outro. Registre-se que não há notícia, neste processo, de que a
excipiente, Construtotti, declarou que o reclamante telefonava
reclamada se trate de grande empresa de construção pesada, que
sempre para ele perguntando sobre vagas de emprego, já tendo
realize obras ao longo de todo o País - fato que poderia alterar a
indicado o autor para outras vagas em outras empresas. Referida
compreensão acerca do assunto, conforme a jurisprudência do TST.
testemunha foi clara ao informar que o reclamante estava em
Recurso de revista não conhecido.Processo: RR - 24959-
Jenipapo de Minas/MG quando entrou em contato com a
96.2016.5.24.0061 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator
testemunha sobre a vaga de emprego na reclamada, sendo que o
Ministro: Mauricio Godinho Delgado,3ª Turma, Data de
reclamante somente foi para Piracicaba depois de confirmada a
Publicação:DEJT27/10/2017.
vaga e a certeza de sua contratação (aos 8:45 do vídeo). Ou seja,
Pois bem.
restou comprovado que o reclamante foi arregimentado em
Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência para o julgamento
Jenipapo de Minas/MG, cidade onde reside.
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