TRT3 29/06/2021 -Pág. 5722 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5722
O demandado postula realização de perícia por médico com
improcedência do pleito afiançado no trabalho técnico realizado pelo
especialidade em psiquiatria. Argumenta que “ficando claro que a
médico do trabalho.
percepção dos fatos pode ser enviesada, o que para um psiquiatra
Pontue-se, também, que a necessidade de titulação do expert em
forense já seria um desafio o estabelecimento do nexo, como
psiquiatria foi aventada pelo réu apenas depois de conhecer o
poderia o expert, que demonstrou não ter qualquer experiência na
resultado do laudo pericial.
especialidade, estabelecer o nexo?”
Ressai, portanto, da querela instaurada sobre a prova pericial, que
Pois bem.
cada patrono, no cumprimento do dever funcional de defesa dos
No id 7152a63 - Pág. 4 e 5, contrapondo-se ao atestado médico da
interesses de seus clientes, legitimamente, deduz requerimentos no
lavra de psiquiatra, consignou que:
sentido de corroborar suas teses.
Nesse contexto, cabe ao magistrado, nos termos do artigo 765 da
CLT, decidir sobre a necessidade de realização da prova.
No caso dos autos, a priori, não se identifica necessidade da
“Importante ressaltar que a referida profissional psiquiatra não
produção de outra prova pericial, por perito médico com
possui especialidade em Medicina do Trabalho, habilitação esta,
especialidade em psiquiatria, sem prejuízo de, quando da prolação
indispensável à investigação, estudo e análise da possibilidade do
de sentença, em apreciação exauriente do conjunto probatório,
estabelecimento do nexo técnico ocupacional entre o ‘binômio
segundo o entendimento do juízo, entender-se por necessária a
doença trabalho’.
reabertura da instrução processual e a determinação de produção
(…)
de provas complementares.
Como também, avaliar a capacidade laborativa do obreiro. O
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a produção de perícia
médico PSIQUIATRA, acostumado somente a efetuar consultas em
psiquiátrica.
sua clínica particular, tem visível dificuldade para entender que
Intimem-se as partes.
quando seu paciente está envolvido em litígio com possibilidade de
JUIZ DE FORA/MG, 28 de junho de 2021.
obter ganhos secundários (tutela para reintegração, indenizações)
JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT
com processo ele pretende exacerbar e atestar sua incapacidade
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
laborativa”.
Processo Nº ATOrd-0010427-10.2021.5.03.0035
RAQUEL CRISTINA RIBEIRO
RODRIGUES
ADVOGADO
LEONELSON JOSE
PETERNELLI(OAB: 154355/MG)
RÉU
AG PET INDUSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA.
AUTOR
Desse modo, segundo a tese patronal esposada nestes autos,
indispensável, para a avaliação do nexo de causalidade entre
doença psiquiátrica e o trabalho que o profissional médico possua,
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES
cumulativamente, especialidade em psiquiatria e medicina do
trabalho - o que restringiria, senão inviabilizara, a produção de
prova técnica em casos tais, dada a escassez de médicos com
ambas as especialidades, em evidente prejuízo à prestação
PODER JUDICIÁRIO
jurisdicional.
JUSTIÇA DO
Registre-se que, ao contrário da presente manifestação, noutras
demandas em que foi parte a instituição financeira não deduziu
semelhante requerimento quando o laudo pericial da lavra de
médico do trabalho, sobre doenças psiquiátricas, teve conclusões
em seu favor – como ocorrido nos autos ATOrd 001129590.2018.5.03.0035, em que a situação foi inversa à da presente
reclamatória: naqueles autos coube à parte autora, patrocinada
pelos mesmos procuradores que atuam na presente demanda,
alegar insuficiente para elucidação dos fatos o laudo de um médico
do trabalho sobre doença psiquiátrica, enquanto o réu se bateu pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168936
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63ccfe
proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se por mais 05 dias a informação pela autora dos seus
dados bancários, fins de cumprimento do despacho com id
733a827.
JUIZ DE FORA/MG, 28 de junho de 2021.
JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT