TRT3 06/07/2021 -Pág. 2878 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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sentencial, deve expressar seu inconformismo em sede do recurso
B.2 – EMBARGOS DA RECLAMADA
cabível, porquanto é por demais sabido que os embargos de
declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado
para se aferir a existência de erro material, obscuridade, omissão ou
Omissão – (im)possibilidade de controle de jornada
contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado
Segundo a embargante, a sentença é omissa quanto à análise de
o Juízo (CPC, art. 1.022) e não para simples reforma da sentença
cláusula 14ª do ACT, quanto ao reconhecimento, pela entidade
proferida.
sindical, da impossibilidade de controle dos empregados externo.
Sendo assim, não se verificando os vícios apontados, julgo
Sem razão, contudo.
improcedentes os presentes embargos.
Verifica-se que a sentença embargada analisou a tese defensiva de
impossibilidade de controle de jornada e, com base nas provas
produzidas, concluiu que os horários do trabalhador eram
3 – CONCLUSÃO
suscetíveis de controle e fiscalização pela empresa. Diante desse
Vistos e examinados os Embargos de Declaração opostos pelas
contexto fático, afastou a aplicação do art. 62, I, o que, por
partes, decido conhecer os embargos apresentados por CARLOS
conseguinte, conduz à inaplicabilidade da cláusula 14ª do ACT.
ALBERTO KANITZ para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.
Assim, não verificando a omissão apontada, julgo improcedentes os
Conheço também dos Embargos de Declaração apresentados por
embargos.
SOUZA CRUZ LTDA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE
PROCEDENTES, para acrescentar aos parâmetros para apuração
das horas extras a determinação de observância da Súmula 340 do
Súmula 340 do TST
TST e OJ 397, da SDI-1 do C. TST, excetuando-se, todavia, a sua
Segundo a embargante, a sentença embargada reconheceu que o
aplicação para apuração das horas extras decorrentes da
reclamante recebia remuneração variável, mas não se manifestou
inobservância do intervalo intrajornada, pois neste caso a base de
sobre a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do
cálculo deve ser composta de todas as parcelas de natureza
TST para a apuração das horas extras, conforme requerido em
salarial, inclusive as comissões recebidas, nos termos da Súmula
defesa.
264 do TST, assim como o divisor 220, conforme constou da
Assiste razão à embargante.
sentença embargada.
Considerando que o autor é comissionista misto, acrescento aos
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este
parâmetros para apuração das horas extras a determinação de
dispositivo.
observância da Súmula 340 do TST e OJ 397, da SDI-1 do C. TST,
Intime-se.
excetuando-se, todavia, a sua aplicação para apuração das horas
BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2021.
extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, pois
neste caso a base de cálculo deve ser composta de todas as
ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
parcelas de natureza salarial, inclusive as comissões recebidas, nos
termos da Súmula 264 do TST, assim como o divisor 220, conforme
constou da sentença embargada.
São, portanto, parcialmente procedentes os embargos de
declaração opostos pela reclamada.
Processo Nº ExProvAS-0010681-65.2020.5.03.0019
EXEQUENTE
MARCELO LUZ MOURA
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO ALVERNI DE
ABREU(OAB: 69715/MG)
ADVOGADO
RICARDO GUIMARAES BOSON(OAB:
76671/MG)
EXECUTADO
A.R.G. S.A.
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
PERITO
LILIAN PRADO CALDEIRA
Adicional previsto na Lei 3.207/57 e Indenização por danos
morais
No que tange aos pedidos de pagamento do adicional previsto na
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LUZ MOURA
Lei 3.207/57 e de indenização por danos morais, não se verifica
qualquer omissão no julgado a ser sanada, mas, sim, irresignação
em relação ao resultado da decisão.
PODER JUDICIÁRIO
Contudo, caso o embargante não esteja de acordo com o comando
JUSTIÇA DO
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