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TRT3 - 3260/2021 - Página 2878

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TRT3 06/07/2021 -Pág. 2878 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2878

sentencial, deve expressar seu inconformismo em sede do recurso
B.2 – EMBARGOS DA RECLAMADA

cabível, porquanto é por demais sabido que os embargos de
declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado
para se aferir a existência de erro material, obscuridade, omissão ou

Omissão – (im)possibilidade de controle de jornada

contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado

Segundo a embargante, a sentença é omissa quanto à análise de

o Juízo (CPC, art. 1.022) e não para simples reforma da sentença

cláusula 14ª do ACT, quanto ao reconhecimento, pela entidade

proferida.

sindical, da impossibilidade de controle dos empregados externo.

Sendo assim, não se verificando os vícios apontados, julgo

Sem razão, contudo.

improcedentes os presentes embargos.

Verifica-se que a sentença embargada analisou a tese defensiva de
impossibilidade de controle de jornada e, com base nas provas
produzidas, concluiu que os horários do trabalhador eram

3 – CONCLUSÃO

suscetíveis de controle e fiscalização pela empresa. Diante desse

Vistos e examinados os Embargos de Declaração opostos pelas

contexto fático, afastou a aplicação do art. 62, I, o que, por

partes, decido conhecer os embargos apresentados por CARLOS

conseguinte, conduz à inaplicabilidade da cláusula 14ª do ACT.

ALBERTO KANITZ para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.

Assim, não verificando a omissão apontada, julgo improcedentes os

Conheço também dos Embargos de Declaração apresentados por

embargos.

SOUZA CRUZ LTDA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE
PROCEDENTES, para acrescentar aos parâmetros para apuração
das horas extras a determinação de observância da Súmula 340 do

Súmula 340 do TST

TST e OJ 397, da SDI-1 do C. TST, excetuando-se, todavia, a sua

Segundo a embargante, a sentença embargada reconheceu que o

aplicação para apuração das horas extras decorrentes da

reclamante recebia remuneração variável, mas não se manifestou

inobservância do intervalo intrajornada, pois neste caso a base de

sobre a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do

cálculo deve ser composta de todas as parcelas de natureza

TST para a apuração das horas extras, conforme requerido em

salarial, inclusive as comissões recebidas, nos termos da Súmula

defesa.

264 do TST, assim como o divisor 220, conforme constou da

Assiste razão à embargante.

sentença embargada.

Considerando que o autor é comissionista misto, acrescento aos

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este

parâmetros para apuração das horas extras a determinação de

dispositivo.

observância da Súmula 340 do TST e OJ 397, da SDI-1 do C. TST,

Intime-se.

excetuando-se, todavia, a sua aplicação para apuração das horas

BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2021.

extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, pois
neste caso a base de cálculo deve ser composta de todas as

ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

parcelas de natureza salarial, inclusive as comissões recebidas, nos
termos da Súmula 264 do TST, assim como o divisor 220, conforme
constou da sentença embargada.
São, portanto, parcialmente procedentes os embargos de
declaração opostos pela reclamada.

Processo Nº ExProvAS-0010681-65.2020.5.03.0019
EXEQUENTE
MARCELO LUZ MOURA
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO ALVERNI DE
ABREU(OAB: 69715/MG)
ADVOGADO
RICARDO GUIMARAES BOSON(OAB:
76671/MG)
EXECUTADO
A.R.G. S.A.
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
PERITO
LILIAN PRADO CALDEIRA

Adicional previsto na Lei 3.207/57 e Indenização por danos
morais
No que tange aos pedidos de pagamento do adicional previsto na

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LUZ MOURA

Lei 3.207/57 e de indenização por danos morais, não se verifica
qualquer omissão no julgado a ser sanada, mas, sim, irresignação
em relação ao resultado da decisão.

PODER JUDICIÁRIO

Contudo, caso o embargante não esteja de acordo com o comando

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169294

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