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TRT3 - 3276/2021 - Página 3273

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TRT3 28/07/2021 -Pág. 3273 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3273

Reclamada transitando em folha somente parte do valor recebido”.

De outro lado, como também se fez constar de forma cristalina do

“Como resta demonstrado também, que as alegações do autor de

laudo contábil, a Reclamada observou o comando da cláusula 15ª

que não recebia gorjetas, ao argumento de que os valores

das CCT’s da categoria quanto à inserção nos recibos salariais de

constantes dos contracheques serviam somente para mascarar o

valores a título de “estimativa de gorjeta” (percentual compatível

mínimo garantido, não se confirmam, porquanto, o salário

com o cargo ocupado pelo Autor – 35%) (ID 1753f04), com a devida

contratado de R$1.010,00 foi exatamente o que constou dos

contabilização para todos os fins e o desconto respectivo

contracheques, isto sem incluir o valor transitado no contracheque

correspondente (parágrafo primeiro da aludida cláusula), não

de “Gorjeta”, no qual a Reclamada seguiu o critério convencional de

havendo o que se falar em irregularidade nesse sentido, ficando

realizar a integração pelo percentual conforme o cargo exercido”.

afastada a tese de “simulação” patronal perpetrada nos

“Finalizando, tem-se que a definição da questão passa pela

contracheques como forma de camuflar o real salário percebido.

decisão de mérito, em que será validado ou não o critério

Portanto, sendo claramente evidenciado o pagamento de gorjetas a

seguido pela Reclamada de integrar na folha de pagamento

favor do Reclamante, julgo improcedente o pedido de novo

somente parte da gorjeta percebida, isto seguindo o critério

pagamento de “taxa de serviço” nos moldes vindicados no pleito de

convencional” (grifo no original).

item “g” do rol petitório, com os reflexos correlatos.

Se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor da

De toda sorte, mesmo quanto à gorjeta espontânea efetivamente

diretriz do art. 479, do CPC, não menos correto é que o Órgão

quitada, incide a regra incerta no art. 457 da CLT, não observada

jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante,

pela ex-empregadora, verbis:

desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como

"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para

auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos

todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente

técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da

pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que

controvérsia debatida nos autos.

receber”.

A par das insurgências das partes quanto ao resultado do laudo

Portanto, condeno a Reclamada a integrar à remuneração do Autor

apresentado, não foram apresentados por quaisquer delas,

as gorjetas espontâneas por ele recebidas, conforme média

elementos probatórios convincentes aptos a retirar o valor probante

apurada dos valores mensais pagos e constantes dos recibos por

da prova técnica realizada.

ele assinados (vide dados constantes da perícia contábil, planilha

Sendo assim, considerando que a tese da inicial quanto ao

de f. 202 do laudo), em detrimento dos valores declinados pelo

pagamento de salário “por fora” resume-se à existência de

Autor na peça de ingresso, para fins de cálculo e repercussão

invocados “recibos marginais” (diferentes dos recibos salariais

apenas em férias + 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, nos exatos

oficiais) assinados pelo Autor e cujos valores não eram integrados

termos da Súmula 354, do C. TST.

ao salário, tem-se que, na verdade e conforme conclusão alcançada

Acolho, ainda, o pedido de obrigação de fazer quanto à anotação da

no laudo, esses mesmos recibos secundários referem-se a gorjetas

CTPS, ficando a Ré condenada a retificar referido documento

efetivamente percebidas pelo empregado, o que desde já se

profissional para fazer constar a correta remuneração do Autor, qual

esclarece.

seja o salário fixo acrescido da média das gorjetas (considerando a

Observe-se, aliás, que ambas as testemunhas ouvidas na prova

estimativa constante dos holerites e os valores por fora ora

oral a rogo do Autor, José Mario da Silva e Francisco Charles da

reconhecidos), em atenção ao disposto no art. 457, §8°, da CLT.

Silva Melo, apesar de relatarem a ausência de percepção de

Para tanto, terá o prazo de 10 dias contados de intimação

gorjetas, afirmaram que tal verba era sim inserida nas notas dos

específica para tal fim, a partir do trânsito em julgado, sob pena de

clientes, além de que, a par do recibo oficial de salário, também

fixação de multa em seu desfavor.

assinavam o recibo residual (exatamente conforme constatado pela

Firme no entendimento acima, reputo apreciados os pedidos de

perícia), apesar de ambos entenderem que se tratava essa verba

letras “c”, “d”, “e” e “f” do rol de pedidos da inicial.

extracontábil de “salário por fora” e não de gorjetas.
A testemunha patronal, Claiton Ricardo Biolchi, por sua vez, admitiu

Jornada de trabalho – Horas extras – Adicional noturno –

que havia o rateio das gorjetas quitadas pelos clientes no percentual

Domingos e feriados

de 10%, realizado através de repasse do numerário através do

Os controles de jornada do Autor foram juntados no ID c0cbe48.

noticiado “recibo branco”, cujo pagamento era feito diretamente ao

Como se extrai do relato da inicial, foram descritas jornadas

empregado, sem contabilidade.

extraordinárias como efetivamente praticadas ao longo do período

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170374

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