TRT3 28/07/2021 -Pág. 3273 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Reclamada transitando em folha somente parte do valor recebido”.
De outro lado, como também se fez constar de forma cristalina do
“Como resta demonstrado também, que as alegações do autor de
laudo contábil, a Reclamada observou o comando da cláusula 15ª
que não recebia gorjetas, ao argumento de que os valores
das CCT’s da categoria quanto à inserção nos recibos salariais de
constantes dos contracheques serviam somente para mascarar o
valores a título de “estimativa de gorjeta” (percentual compatível
mínimo garantido, não se confirmam, porquanto, o salário
com o cargo ocupado pelo Autor – 35%) (ID 1753f04), com a devida
contratado de R$1.010,00 foi exatamente o que constou dos
contabilização para todos os fins e o desconto respectivo
contracheques, isto sem incluir o valor transitado no contracheque
correspondente (parágrafo primeiro da aludida cláusula), não
de “Gorjeta”, no qual a Reclamada seguiu o critério convencional de
havendo o que se falar em irregularidade nesse sentido, ficando
realizar a integração pelo percentual conforme o cargo exercido”.
afastada a tese de “simulação” patronal perpetrada nos
“Finalizando, tem-se que a definição da questão passa pela
contracheques como forma de camuflar o real salário percebido.
decisão de mérito, em que será validado ou não o critério
Portanto, sendo claramente evidenciado o pagamento de gorjetas a
seguido pela Reclamada de integrar na folha de pagamento
favor do Reclamante, julgo improcedente o pedido de novo
somente parte da gorjeta percebida, isto seguindo o critério
pagamento de “taxa de serviço” nos moldes vindicados no pleito de
convencional” (grifo no original).
item “g” do rol petitório, com os reflexos correlatos.
Se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor da
De toda sorte, mesmo quanto à gorjeta espontânea efetivamente
diretriz do art. 479, do CPC, não menos correto é que o Órgão
quitada, incide a regra incerta no art. 457 da CLT, não observada
jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante,
pela ex-empregadora, verbis:
desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente
técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
controvérsia debatida nos autos.
receber”.
A par das insurgências das partes quanto ao resultado do laudo
Portanto, condeno a Reclamada a integrar à remuneração do Autor
apresentado, não foram apresentados por quaisquer delas,
as gorjetas espontâneas por ele recebidas, conforme média
elementos probatórios convincentes aptos a retirar o valor probante
apurada dos valores mensais pagos e constantes dos recibos por
da prova técnica realizada.
ele assinados (vide dados constantes da perícia contábil, planilha
Sendo assim, considerando que a tese da inicial quanto ao
de f. 202 do laudo), em detrimento dos valores declinados pelo
pagamento de salário “por fora” resume-se à existência de
Autor na peça de ingresso, para fins de cálculo e repercussão
invocados “recibos marginais” (diferentes dos recibos salariais
apenas em férias + 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, nos exatos
oficiais) assinados pelo Autor e cujos valores não eram integrados
termos da Súmula 354, do C. TST.
ao salário, tem-se que, na verdade e conforme conclusão alcançada
Acolho, ainda, o pedido de obrigação de fazer quanto à anotação da
no laudo, esses mesmos recibos secundários referem-se a gorjetas
CTPS, ficando a Ré condenada a retificar referido documento
efetivamente percebidas pelo empregado, o que desde já se
profissional para fazer constar a correta remuneração do Autor, qual
esclarece.
seja o salário fixo acrescido da média das gorjetas (considerando a
Observe-se, aliás, que ambas as testemunhas ouvidas na prova
estimativa constante dos holerites e os valores por fora ora
oral a rogo do Autor, José Mario da Silva e Francisco Charles da
reconhecidos), em atenção ao disposto no art. 457, §8°, da CLT.
Silva Melo, apesar de relatarem a ausência de percepção de
Para tanto, terá o prazo de 10 dias contados de intimação
gorjetas, afirmaram que tal verba era sim inserida nas notas dos
específica para tal fim, a partir do trânsito em julgado, sob pena de
clientes, além de que, a par do recibo oficial de salário, também
fixação de multa em seu desfavor.
assinavam o recibo residual (exatamente conforme constatado pela
Firme no entendimento acima, reputo apreciados os pedidos de
perícia), apesar de ambos entenderem que se tratava essa verba
letras “c”, “d”, “e” e “f” do rol de pedidos da inicial.
extracontábil de “salário por fora” e não de gorjetas.
A testemunha patronal, Claiton Ricardo Biolchi, por sua vez, admitiu
Jornada de trabalho – Horas extras – Adicional noturno –
que havia o rateio das gorjetas quitadas pelos clientes no percentual
Domingos e feriados
de 10%, realizado através de repasse do numerário através do
Os controles de jornada do Autor foram juntados no ID c0cbe48.
noticiado “recibo branco”, cujo pagamento era feito diretamente ao
Como se extrai do relato da inicial, foram descritas jornadas
empregado, sem contabilidade.
extraordinárias como efetivamente praticadas ao longo do período
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