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TRT3 - 3316/2021 - Página 1429

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TRT3 24/09/2021 -Pág. 1429 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021

1429

Ademais, a execução estava garantida, conforme a carta de fiança
de f. 1409 e seguintes, que foi posteriormente atualizada (f. 2200).
Assim, como os exequentes impugnaram a sentença de liquidação,
da decisão que não lhes deferiu todos os pedidos caberia agravo de
petição no prazo de 08 dias, prazo esse claramente ultrapassado.

Conclusão do recurso

Dessa forma, acolho a preliminar suscitada e não conheço do
agravo de petição dos exequentes, por intempestivo.
Conheço do agravo de petição da executada, porquanto cumpridas

Não conheço do agravo de petição dos exequentes, por

as formalidades legais.

intempestivo. Conheço do agravo de petição da executada e, no
mérito, nego-lhe provimento.

MÉRITO

AGRAVO DA EXECUTADA
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Assevera a executada que tanto os cálculos apresentados por ela

Acórdão

quanto os complementares da contadoria apuraram os honorários
assistenciais com base no valor líquido da condenação.
Dessa forma, requer a manutenção da atualização feita pela

Fundamentos pelos quais

contadoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

Analiso.

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da

Ao contrário do alegado pela executada, os reclamantes

Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,

impugnaram (f. 2162) os cálculos apresentados pelo SLJ, tanto que

presente a Exma. Procuradora Maria Amélia Bracks Duarte,

a contadoria explicou (f. 2171/2172) que:

representante do Ministério Público do Trabalho,computados os

Com razão o reclamante. Ao apurar os honorários, quando da

votos do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e

atualização, esta calculista deduziu o valor devido de verba

do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o

previdenciária, para só depois apurar os honorários advocatícios.

presente processo e, unanimemente, não conheceu do agravo de

Deverá o cálculo ser retificado nesse item, tendo em vista o contido

petição dos exequentes, por intempestivo. À unanimidade,

na decisão de id f552644, que determinou a aplicação do percentual

conheceu do agravo de petição da executada e, no mérito, sem

de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de

divergência, negou-lhe provimento.

liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2021.

previdenciários, na forma da OJ 348 da SBDI do TST.
Sabe-se que, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação,
não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal.
Dessa forma, deve-se obedecer fielmente as disposições emanadas
do comando exequendo (f. 1291), que definiu que os honorários

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO

advocatícios teriam o percentual de 15% sobre o valor líquido da

Desembargador Relator

condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários.
Nada a prover.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171691

ACRF/10

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