TRT3 06/10/2021 -Pág. 1043 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
1043
- ELI CARLOS DE MAGALHAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada,
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do
PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
recurso; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para
IMEDIATA. É certo que o artigo 897, a, da CLT admite o cabimento
afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de
do agravo de petição das decisões nas execuções. No entanto,
insalubridade e condenar a autora a pagar aos patronos da
referido artigo deve ser interpretado em consonância com o § 1º do
reclamada honorários advocatícios no importe de 5% do valor do
art. 893 da norma consolidada, que veda a recorribilidade imediata
pedido julgado totalmente improcedente. Registrou que na fase de
das decisões interlocutórias. Nesse sentido é, também, o
execução deverá ser avaliada, com proporcionalidade e
entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula n. 214 do
razoabilidade, a aplicação do art. 791-A, § 4°, da CLT. Condenou a
TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
autora a pagar honorários periciais, que fixo em R$ 1.000,00.
Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada,
Deverá ser observado o art. 790-B, § 4º, da CLT. Reduzido o valor
analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do
das custas para R$ 160,00, que ficam a cargo da reclamante,
agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou
calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação,
provimento. Custas pelos executados no importe de R$ 44,26.
das quais está isenta. Fica a reclamada autorizada a requerer,
CÉSAR MACHADO-Desembargador Relator.
perante o órgão competente, a restituição da quantia paga a maior
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2021.
em relação ao valor das custas ora fixado, após o trânsito em
julgado desta decisão. CÉSAR MACHADO-Desembargador
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Relator.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2021.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Processo Nº AIAP-0010278-87.2017.5.03.0153
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
AGRAVANTE
ELI CARLOS DE MAGALHAES
JUNIOR
ADVOGADO
NUNO MIGUEL SILVA ROSAS DE
MIRANDA(OAB: 167140/RJ)
AGRAVADO
NEUSA DE FATIMA TAVARES
ANDRADE
AGRAVADO
ELI CARLOS DE MAGALHAES
JUNIOR 10690923635
ADVOGADO
NUNO MIGUEL SILVA ROSAS DE
MIRANDA(OAB: 167140/RJ)
AGRAVADO
FRANCISCO DE PAULA VITOR
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
ADVOGADO
Carlos Henrique Calicchio
Messias(OAB: 103014/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172257
Processo Nº AIAP-0010278-87.2017.5.03.0153
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
AGRAVANTE
ELI CARLOS DE MAGALHAES
JUNIOR
ADVOGADO
NUNO MIGUEL SILVA ROSAS DE
MIRANDA(OAB: 167140/RJ)
AGRAVADO
NEUSA DE FATIMA TAVARES
ANDRADE
AGRAVADO
ELI CARLOS DE MAGALHAES
JUNIOR 10690923635
ADVOGADO
NUNO MIGUEL SILVA ROSAS DE
MIRANDA(OAB: 167140/RJ)
AGRAVADO
FRANCISCO DE PAULA VITOR
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
ADVOGADO
Carlos Henrique Calicchio
Messias(OAB: 103014/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE PAULA VITOR OLIVEIRA