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TRT3 - 3356/2021 - Página 6381

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TRT3 25/11/2021 -Pág. 6381 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021

Intime-se a União, ao final, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT.

Razões finais remissivas.

Cumpra-se. Encerro. Nada mais.

Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.

ARAXA/MG, 24 de novembro de 2021.

Em síntese, é o que tenho a relatar.

VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO

6381

Decido.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
II - FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0011234-59.2019.5.03.0048
AUTOR
EDNEI DINIZ FERREIRA
ADVOGADO
LEANDRO PAIM RIOS(OAB:
144983/MG)
RÉU
OURO INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO PEREIRA ROCHA
MOREIRA(OAB: 84983/MG)
ADVOGADO
RENATO ANTONIO DE ARAUJO
PIMENTA(OAB: 131863/MG)
RÉU
GRAOS DE OURO TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO PEREIRA ROCHA
MOREIRA(OAB: 84983/MG)
ADVOGADO
RENATO ANTONIO DE ARAUJO
PIMENTA(OAB: 131863/MG)

Saneamento. Prova pericial. Adicional de insalubridade.As
partes optaram pela produção de prova emprestada em relação à
insalubridade, assim considerando o laudo que foi confeccionado no
processo 0011134-07.2019.5.03.0048. As recdas. requereram a
desconsideração do pedido, porque preclusa a juntada do laudo, o
que, nos termos expressos da ata de f. 160/161 (ID. 8bbc674), ficou
sob encargo do recte.
De fato, a MM. Juíza que conduziu a audiência inicial fez registrar
que o recte. deveria trazer aos autos o laudo que, no caso, serviria
de parâmetro para o julgamento da matéria e, de fato, nada se fez a

Intimado(s)/Citado(s):

esse respeito.

- EDNEI DINIZ FERREIRA

Ora, a instrução prosseguiu e se encerrou sem que o recte. tenha
feito a juntada do documento nos autos, conforme consignado na
ata de audiência inicial, o que compromete o contraditório
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

envolvendo a matéria técnica. Registro que a audiência de instrução
(realizada no dia 03/11/2021) foi encerrada às 16h57 (f. 201 - ID.
644f6d5 - Pág. 6) - apesar da juntada aos autos da ata

INTIMAÇÃO

correspondente em momento posterior, ou seja, às 18h59 - e o

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b3518

autor procedeu à juntada do laudo pericial em questão no mesmo

proferida nos autos.

dia, mas às 17h04 (f. 180/195 - ID. a2ac255).

PROCESSO: 0011234-59.2019.5.03.0048

Diante desse quadro, e nos termos do art. 195, da CLT, entendo
que houve desistência tácita do pedido, mesmo porque as recdas.

AUTOR: EDNEI DINIZ FERREIRA

também não supriram a falta do laudo, o que pressupõe anuência
com a ausência da prova e, por assim dizer com a extinção (sem

RÉUS: GRÃOS DE OURO TRANSPORTES LTDA + 1

exame de mérito) da pretensão em voga.

Saneamento. Contradita.Mantenho a rejeição da contradita
SENTENÇA

suscitada pelas rés em face da testemunha indicada pelo autor, Sr.
Márcio Rodrigues de Souza, e fundada na alegação de que
demanda em desfavor das empresas com os mesmos objetos.

I - RELATÓRIO

Essa matéria já foi sumulada pelo C. TST (nº 357), o qual já
assentou o entendimento de que a demanda proposta pelo cidadão

O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as

(sem ressalvas de matérias) não induz suspeição, ainda que sob

reparações constantes da petição inicial.

patrocínio do mesmo advogado, já que o exercício da profissão não

As reclamadas suscitam uma preliminar de inépcia e contestam os

sugere conluio com o cliente.

fatos da inicial, rogando pela improcedência dos pedidos.

O depoimento em juízo não traduz “favor” ou auxílio em proveito da

Houve réplica.

parte, posto ser definido pela lei como serviço público (CPC, art.

Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e duas

463 do CPC/15). A pessoa a quem se atribui o encargo assume um

testemunhas, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.

dever de colaboração com o Poder Judiciário no esclarecimento dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174677

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