TRT3 02/12/2021 -Pág. 6827 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
constituição de procurador único e defesas praticamente idênticas.
não se desincumbiu.
Inclusive, nos autos de nº 0010212-92.2021.5.03.0048, também por
Portanto, julgo improcedentes os pedidos em face do 3º réu,
mim instruído e julgado, tal realidade ficou muito bem evidenciada
Antonio Roberto Bergamasco.
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na prova oral produzida pelas próprias rés, tendo a testemunha
patronal (Clayton) esclarecido que as duas empresas são “a mesma
Compensação/Dedução
coisa” (instante 01:35 de seu depoimento), assim a significar que
Indefere-se a compensação porque a parte reclamada não se
devem responder por todas as verbas relativas aos contratos de
apresenta como credora do reclamante.
trabalho do reclamante.
Lado outro, visando evitar o enriquecimento ilícito do autor, deverão
Registre-se que decidir aqui de modo diverso, ciente da realidade
ser deduzidos todos os valores pagos sob o mesmo título das
que envolve a 1ª e 2ª rés, iria na contramão da segurança jurídica.
verbas ora deferidas.
Litigância de má-fé
Não houve excessos por qualquer das partes, pelo que indefiro o
Responsabilidade do 3º réu
pedido de aplicação de multa em decorrência.
O autor afirma que foi contratado para trabalhar em obra de
propriedade do terceiro reclamado, sendo que suas empregadoras
confirmam o contrato de empreitada entre elas e o Sr. Antônio
Roberto Bergamasco, documentado às f. 68/74 (ID. 13e1083).
Justiça Gratuita
A própria testemunha obreira declarou que o senhor Antônio não
A nova redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da
tinha nenhuma ingerência na obra, recebendo ordens apenas de
CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos
prepostos da 1ª e 2ª rés.
benefícios da justiça gratuita, in verbis:
No mais, a testemunha Clayton Lourenço Paulino, ouvida na outra
demanda a que me referi acima, declarou que o 3º réu era o dono
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
da obra, ou seja, o proprietário da fazenda onde trabalharam.
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
Diante desse cenário, aplica-se, no presente caso, os preceitos da
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
OJ 191 da SDI-1 do TST, que assim preceitua:
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
“191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) -
§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
do processo.
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Na hipótese dos autos, o último salário quitado ao autor é inferior a
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
tal limite e não há evidência de renda atual em patamar superior.
uma empresa construtora ou incorporadora.”
Assim, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Seguindo novas teses adotadas pelo TST no IRR-190-
Honorários de Sucumbência
53.2015.5.03.0090, a jurisprudência consagrada pela OJ 191 sofreu
Sucumbente a parte autora em parte dos pedidos da demanda,
uma releitura no ano de 2017, em julgamento de incidente de
atraindo-se a incidência do instituto da sucumbência recíproca.
recurso de revista repetitivo pela SDI-1 (Tema 006), o qual definiu,
No entanto, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal
dentre outras teses, que, à exceção dos entes públicos, o dono da
Federal declarou a inconstitucionalidade do §4o do art. 791-A da
obra pode responder de forma subsidiária, aplicando-se, por
CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, não há falar em
analogia, o art. 455 da CLT e a modalidade de culpa “in eligendo”,
honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, já que litiga sob
no caso de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro.
o beneplácito da Justiça Gratuita, sendo impossível a dedução de
Assim, competia ao reclamante comprovar a inidoneidade
seu crédito.
econômico-financeira da 1ª e 2ª segunda reclamadas, ônus do qual
São devidos honorários em favor dos procuradores do reclamante,
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