TRT3 15/02/2022 -Pág. 2476 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022
BELO HORIZONTE/MG, 15 de fevereiro de 2022.
2476
Ora, se a renúncia deve ser interpretada estritamente (art. 114 do
CC), a reclamada apenas teria razão se na petição de ID 0f346df a
ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamante fizesse referência expressa e clara à referida
penalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao revés, renunciou “ao direito em que se funda a ação”, conceito
Processo Nº ATOrd-0000978-36.2012.5.03.0005
AUTOR
ALINE RIBEIRO SAMPAIO
ADVOGADO
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
73683/MG)
RÉU
BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
ADVOGADO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
RÉU
TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
143743/MG)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
no qual a multa não se enquadra.
Assim, procedem os embargos de declaração, apenas para se
esclarecer que não houve renúncia sobre a multa indicada na
decisão de ID 5b4f692.
CONCLUSÃO
Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, doulhes provimento, apenas para se esclarecer que não houve renúncia
sobre a multa indicada na decisão de ID 5b4f692.
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de fevereiro de 2022.
ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- BANCO BS2 S.A.
- TIM NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ffbd97
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Nº ATSum-0000158-51.2011.5.03.0005
AUTOR
LUCIMARA CARMO DE MOURA
ADVOGADO
JOSE MAURICIO ARCANJO(OAB:
84555/MG)
RÉU
LABCOM LABORATORIOS
CONTAGEM LTDA
RÉU
CESAR ANTONIO DE PAULA
MACEDO
RÉU
RONALDO LUIZ PEREIRA
RÉU
LABORATORIO SANTA MARIA
PATOLOGIA CLINICA SOCIEDADE
CIVIL LTDA
RÉU
ANTONIO ELIAS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMARA CARMO DE MOURA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada AEC
CENTRO DE CONTATOS S.A. contra a decisão de ID 5b4f692, em
que aponta supostos vícios no julgado.
PODER JUDICIÁRIO
É, em síntese, o relatório.
JUSTIÇA DO
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e os respectivos subscritores estão
regularmente constituídos nos autos. Decido.
INTIMAÇÃO
Tem razão a reclamada, quando afirma que houve omissão. Isso
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1134589
porque a decisão combatida afirmou que ficou prejudicada a análise
proferido nos autos.
dos demais requerimentos. Todavia, isso não ocorreu em relação à
DESPACHO
multa aplicada pelo C. TST, que é autônoma.
Entretanto, justamente por ser autônoma, entendo que a renúncia
exarada pela reclamante no ID 0f346df não atingiu a multa em
Vistos etc.
apreço.
Aguarde-se eventual disponibilização de valores pela 17ª VTBH,
Note-se que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é de ordem
sobrestando-se o feito.
processual, decorrente da utilização abusiva da modalidade recursal
ali indicada, que nada diz respeito às verbas pleiteadas na inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178448