TRT3 25/02/2022 -Pág. 1430 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022
BELO HORIZONTE/MG, 25 de fevereiro de 2022.
1430
testemunhal realizada pelo Julgador monocrático, que deve ser
prestigiada, já que dirige a instrução e tem melhores condições de
JOAO BATISTA DE MENDONCA
avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Incide o princípio
do livre convencimento motivado do julgador, consagrado no art.
371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho,
por força do art. 769 da CLT. A respeito do intervalo intrajornada,
em depoimento, a testemunha Maxuel Pereira dos Santos,
indicada pelo Autor, aduziu que não usufruía de intervalo, porém,
registrava 01 hora no ponto e que, durante a noite, os plantonistas
Processo Nº RORSum-0010839-14.2021.5.03.0043
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
RECORRENTE
AUTOTRANS TRANSPORTES
URBANOS E RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
Paulo de Tarso Ribeiro Bueno(OAB:
68221/MG)
ADVOGADO
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
ADVOGADO
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
RECORRIDO
JEHAN JAKSON LOURENCO DE
JESUS
ADVOGADO
FERNANDO SUSIA LELIS
JUNIOR(OAB: 138462/MG)
não substituíam o porteiro no momento do intervalo (id. 7ee0a34,
fls. 455 do PDF). Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da
Reclamada, Claudeir de Faria Rezende, nem sequer soube
precisar quantas vezes trabalhou no turno noturno (id. 7ee0a34, fls.
455 do PDF). Como se vê, a prova oral produzida pelo Autor
revelou-se mais precisa e convincente, no aspecto, devendo, assim,
prevalecer as informações prestadas pelo depoente indicado pelo
laborista No tocante ao divisor aplicável, asseverou o Colegiado que
a cláusula 42ª, § 8º da Convenção Coletiva de Trabalho da
Intimado(s)/Citado(s):
categoria dispõe in verbis: "Para os demais empregados, a duração
- AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS
LTDA
mensal do trabalho será de 220 (duzentas e vinte), com intervalo
para repouso e/ou alimentação na forma da legislação pertinente".
Em tal contexto, conforme ressaltado na sentença, o Reclamante
laborava em jornada 12x36. E, ao contrário do que afirmado pela
PODER JUDICIÁRIO
Reclamada, a norma coletiva da categoria, em momento algum,
JUSTIÇA DO
fixou o divisor 220 para a jornada 12x36. Portanto, observou-se, de
forma irretocável, o disposto na OJ 23 das Turmas deste Regional:
ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona
Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto
pela reclamada, Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários
Ltda.(id. 9d50762), pois que preenchidos seus pressupostos de
admissibilidade, a exemplo de representação processual regular,
conforme procuração de id. 04ad344, preparo recursal (custas
processuais id. 9119907 e depósito recursal id. 19842fb) e
tempestivo o apelo; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento e manteve a sentença de id. 178ea34, integrada pela
decisão proferida em Embargos de Declaração (id. 75e4e24),
adotando, como razões de decidir, a motivação expendida no
julgado recorrido, confirmando-a por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da
CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: JORNADA DE
TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAÇÃO DA
PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS. DIVISOR. A Douta
Turma ressaltou, por relevante, que escorreita a sentença no que
tange à jornada laboral fixada, aplicando-se, ao caso em análise, o
princípio da imediação pessoal, ratificando-se a valoração da prova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178955
"JORNADA DE 12 X 36 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. Aplica-se o
divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas
de trabalho por trinta e seis de descanso." DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.Mantida a sucumbência da
Ré, deve ela suportar o pagamento de honorários advocatícios em
favor dos advogados do Autor, nos termos do art. 791-A da CLT.
Quanto à retenção de imposto de renda incidente sobre os créditos
advocatícios, a decisão recorrida já determinou que "a importância
devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza
estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente,
observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além
do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas." Entendeu o
Colegiado, assim, que o comando sentencial já autorizou a retenção
do imposto de renda que devem incidir sobre as verbas honorárias.
Noutro giro, a Ré pugna pelo pagamento da verba honorária em
favor dos seus patronos. Pois bem. Relativamente ao tópico dos
honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o meu
entendimento sobre o tema, em razão de recente decisão do STF,
nos autos da ADI 5677, da qual só se tem notícia, até agora, a par
de sua certidão de julgamento, já que ainda não publicado o