TRT3 07/03/2022 -Pág. 10750 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
10750
imediata aos processos em curso, à luz do princípio do tempus regit
actum, tendo sido adotado, para tanto, o critério do isolamento dos
atos processuais, materializado na redação do art. 14 do Código de
Processo Civil c/c art. 912 e 915 da CLT.
INTIMAÇÃO
Desse modo, na hipótese vertente, também no que se refere às
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60dd4c
regras de direito processual, deverão ser observadas as inovações
proferida nos autos.
e alterações promovidas pela nova legislação, já que o ajuizamento
PROCESSO N. 0011138-38.2021.5.03.0092
da reclamação trabalhista ocorreu em 22/10/2021.
Por fim, no que concerne às matérias de natureza jurídica híbrida
SENTENÇA
(que incorporam tanto conteúdo processual quanto material, tais
como aquelas inerentes às custas processuais (art. 844, §§ 2º e 3º,
Aos 07 dias do mês de março de 2022, na 1ª Vara do Trabalho de
da CLT), honorários periciais (art. 790-B, da CLT), honorários
Pedro Leopoldo - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do
advocatícios (art. 791-A da CLT) e assistência judiciária (art. 790, §
Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO,
4º, da CLT)), deve ser aplicado o direito vigente à época do
realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação
ajuizamento da ação, também em razão dos princípios da não
trabalhista ajuizada por JACIMAR ROSA PIMENTEL contra DAVID
surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), da segurança jurídica e do
HENRIQUE DOS SANTOS – (NOME FANTASIA: TERRA E ÁGUA
devido processo legal, que devem nortear o Direito do Trabalho, até
PISCINA).
porque as disposições respectivas acarretam encargos financeiros
Passa-se a decidir.
não previstos no instante do ajuizamento da ação.
Sendo assim, as normas introduzidas na CLT pela Lei n.
1 – RELATÓRIO
13.467/2017 – atinentes aos honorários advocatícios e periciais, ao
Dispensado, em face do Rito Sumaríssimo adotado, conforme o
benefício da justiça gratuita, às custas processuais e aos requisitos
disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho,
da petição inicial – serão aplicáveis somente às ações ajuizadas
introduzido pela Lei n. 9.957/2000.
após a entrada em vigor da novel legislação, o que ocorre com o
feito sub judice, o qual foi proposto, como já mencionado, em
2 – FUNDAMENTOS
22/10/2021.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Quanto ao Direito Material do Trabalho, registra-se que,
REVELIA E CONFISSÃO
notadamente em razão dos princípios da irretroatividade da lei no
Tendo em vista a ausência injustificada do réu à audiência realizada
tempo, da segurança jurídica, da não surpresa e do devido
no feito (ID 7afb9df), apesar de regularmente notificado por Oficial
processo legal e em razão da época em que foi consolidada a
de Justiça (mandado, ID 643c728), impõe-se o julgamento do feito à
relação jurídico-material, os contratos de trabalho já encerrados no
sua revelia, na forma do art. 844 da CLT, com a consequente
momento da entrada em vigor da Lei n. 13.467/1207 não sofrerão a
aplicação da ficta confessio quanto à matéria fática controvertida, o
incidência da referida norma, consoante o disposto nos artigos 5º,
que faz presumir verdadeiras as alegações da inicial.
XXXVI, da CR/88, 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de
Todavia, não é demais acrescentar que a confissão ficta é relativa e
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e 2.035 do
não se aplica à matéria de direito, além de encontrar limites na
Código Civil. Na mesma linha de raciocínio, aqueles contratos que
prova pré-constituída nos autos.
tiveram início a partir da data de entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017 sofrerão a incidência da referida norma, porquanto se
NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS
consolidaram totalmente sob a égide da nova legislação.
O autor juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho firmada
Assim sendo, e considerando que, in casu, o vínculo de emprego
pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado de
teve início e término no ano de 2021, fica estabelecido que as
Minas Gerais – Sinduscon/MG e o Sindicato dos Trabalhadores nas
questões envolvendo direito material serão analisadas
Indústrias de Construção de Belo Horizonte - Stic/BH, com
integralmente à luz da nova legislação, isto é, daquela posterior à
abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG,
entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.
Nova Lima/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG
As regras de natureza processual, por sua vez, possuem aplicação
e Sete Lagoas/MG, bem como vigência no período de 1º/11/2020 a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179233