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TRT3 - 3426/2022 - Página 10750

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TRT3 07/03/2022 -Pág. 10750 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

10750

imediata aos processos em curso, à luz do princípio do tempus regit
actum, tendo sido adotado, para tanto, o critério do isolamento dos
atos processuais, materializado na redação do art. 14 do Código de
Processo Civil c/c art. 912 e 915 da CLT.

INTIMAÇÃO

Desse modo, na hipótese vertente, também no que se refere às

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60dd4c

regras de direito processual, deverão ser observadas as inovações

proferida nos autos.

e alterações promovidas pela nova legislação, já que o ajuizamento

PROCESSO N. 0011138-38.2021.5.03.0092

da reclamação trabalhista ocorreu em 22/10/2021.
Por fim, no que concerne às matérias de natureza jurídica híbrida

SENTENÇA

(que incorporam tanto conteúdo processual quanto material, tais
como aquelas inerentes às custas processuais (art. 844, §§ 2º e 3º,

Aos 07 dias do mês de março de 2022, na 1ª Vara do Trabalho de

da CLT), honorários periciais (art. 790-B, da CLT), honorários

Pedro Leopoldo - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do

advocatícios (art. 791-A da CLT) e assistência judiciária (art. 790, §

Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO,

4º, da CLT)), deve ser aplicado o direito vigente à época do

realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação

ajuizamento da ação, também em razão dos princípios da não

trabalhista ajuizada por JACIMAR ROSA PIMENTEL contra DAVID

surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), da segurança jurídica e do

HENRIQUE DOS SANTOS – (NOME FANTASIA: TERRA E ÁGUA

devido processo legal, que devem nortear o Direito do Trabalho, até

PISCINA).

porque as disposições respectivas acarretam encargos financeiros

Passa-se a decidir.

não previstos no instante do ajuizamento da ação.
Sendo assim, as normas introduzidas na CLT pela Lei n.

1 – RELATÓRIO

13.467/2017 – atinentes aos honorários advocatícios e periciais, ao

Dispensado, em face do Rito Sumaríssimo adotado, conforme o

benefício da justiça gratuita, às custas processuais e aos requisitos

disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho,

da petição inicial – serão aplicáveis somente às ações ajuizadas

introduzido pela Lei n. 9.957/2000.

após a entrada em vigor da novel legislação, o que ocorre com o
feito sub judice, o qual foi proposto, como já mencionado, em

2 – FUNDAMENTOS

22/10/2021.

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Quanto ao Direito Material do Trabalho, registra-se que,

REVELIA E CONFISSÃO

notadamente em razão dos princípios da irretroatividade da lei no

Tendo em vista a ausência injustificada do réu à audiência realizada

tempo, da segurança jurídica, da não surpresa e do devido

no feito (ID 7afb9df), apesar de regularmente notificado por Oficial

processo legal e em razão da época em que foi consolidada a

de Justiça (mandado, ID 643c728), impõe-se o julgamento do feito à

relação jurídico-material, os contratos de trabalho já encerrados no

sua revelia, na forma do art. 844 da CLT, com a consequente

momento da entrada em vigor da Lei n. 13.467/1207 não sofrerão a

aplicação da ficta confessio quanto à matéria fática controvertida, o

incidência da referida norma, consoante o disposto nos artigos 5º,

que faz presumir verdadeiras as alegações da inicial.

XXXVI, da CR/88, 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de

Todavia, não é demais acrescentar que a confissão ficta é relativa e

Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e 2.035 do

não se aplica à matéria de direito, além de encontrar limites na

Código Civil. Na mesma linha de raciocínio, aqueles contratos que

prova pré-constituída nos autos.

tiveram início a partir da data de entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017 sofrerão a incidência da referida norma, porquanto se

NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS

consolidaram totalmente sob a égide da nova legislação.

O autor juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho firmada

Assim sendo, e considerando que, in casu, o vínculo de emprego

pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado de

teve início e término no ano de 2021, fica estabelecido que as

Minas Gerais – Sinduscon/MG e o Sindicato dos Trabalhadores nas

questões envolvendo direito material serão analisadas

Indústrias de Construção de Belo Horizonte - Stic/BH, com

integralmente à luz da nova legislação, isto é, daquela posterior à

abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG,

entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.

Nova Lima/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG

As regras de natureza processual, por sua vez, possuem aplicação

e Sete Lagoas/MG, bem como vigência no período de 1º/11/2020 a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179233

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