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TRT3 - 3426/2022 - Página 4985

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TRT3 07/03/2022 -Pág. 4985 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022

4985

sucumbente, total ou parcialmente, e sendo beneficiário da justiça

reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade,

gratuita, fica isento de pagamento de honorários advocatícios à

no período imprescrito, conforme pedidos "3", "4" e "5" da inicial, fls.

parte vencedora.

38 e 39 dos autos originais, equivalente às fls. 41 e 42-pdf, aos

Na espécie, contudo, a exequente não se sagrou beneficiária da

substituídos que comprovarem, quando da execução, os requisitos

justiça gratuita, razão pela qual condeno-a ao pagamento da verba

temporais, compensadas eventuais promoções provindas de

honorária em favor da executada, ora arbitrada em cinco por cento

Acordos Coletivos de Trabalho, acrescendo-se à condenação os

do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

honorários advocatícios em 15% do montante apurado a mesmo

Os honorários foram arbitrados observando o impacto econômico

título na liquidação…”.

perante cada uma das partes e critérios de razoabilidade.

A decisão foi publicada em 01 JUN 2018, não tendo sido interposto

Custas processuais, pela exequente, no importe de R$1.200,00,

recurso pelas partes (ID b0e960e - pág.67). Por conseguinte,

calculadas sobre o valor da causa de R$60.000,00.

operou-se o trânsito em julgado.

Intimem-se as partes.

Não há controvérsia quanto ao fato de a exequente figurar entre os

Nada mais.

substituídos beneficiados com o resultado da ação coletiva.

BELO HORIZONTE/MG, 05 de março de 2022.

A jurisprudência regional mostra-se uníssona em admitir a
legitimidade do substituído para iniciar a execução da sentença

CARLOS ROBERTO BARBOSA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

coletiva em ação individual. Vejam-se os seguintes arestos neste
particular aspecto:
“AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR PARTE DOS

Processo Nº CumSen-0010924-63.2021.5.03.0022
EXEQUENTE
SEBASTIANA CANDIDA DE
OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
ROBERTO WILLIAMS MOYSES
AUAD(OAB: 51688/MG)
ADVOGADO
TATIANA VANESSA DE
OLIVEIRA(OAB: 151484/MG)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
SINDICATO TRAB EMPRES
INTERESSADO
CORREIOS TEL SIMIL EST M.
GERAIS
ADVOGADO
RICARDO ULLMANN DICK(OAB:
84145/RS)
ADVOGADO
OLBE MARTINS FILHO(OAB:
120939/MG)

SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA
DE PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU A AÇÃO
COLETIVA - O ajuizamento de execuções autônomas por parte dos
substituídos processuais, individualmente, ou em pequenos grupos
está autorizado pelos art. 97 e 98/CDC. Esses processos serão
submetidos à distribuição, não havendo cogitar de prevenção do
Juízo que julgou a demanda coletiva, sendo que esse entendimento
encontra suporte jurídico no inciso I do § 2º do art. 98/CDC, que
expressamente admite a competência do Juízo da liquidação da
sentença, não a restringindo ao Juízo por onde tramitou a ação
coletiva.”. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011539-26.2016.5.03.0023

Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA CANDIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO

(AP); Disponibilização: 18/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página
288; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves
Pinto)

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

“AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. A partir da interpretação sistemática
dos arts. 98, §2º e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/91 (Código de
Defesa do Consumidor), é possível concluir que a execução

INTIMAÇÃO

individual relativa às ações coletivas pode ser proposta tanto no

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76cbb79

local do domicílio do Exequente quanto no local onde foi proferida a

proferida nos autos.

sentença condenatória. A mera coincidência entre o domicílio do

Vistos os autos.

Exequente e o foro em que tramitou a ação coletiva não constitui

Trata-se de ação individual de execução da decisão da ação

óbice à livre distribuição do feito entre as Varas do Trabalho ali

coletiva sob nº 0001723-96.2011.5.03.0022, em trâmite perante a

existentes, uma vez que não se trata de hipótese de prevenção

22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

funcional. Precedente desta Turma.”(TRT da 3.ª Região; Pje:

Nos termos do v.acórdão de ID b0e960e – páginas 57/61, a ação

0010093-56.2017.5.03.0183 (AP); Disponibilização: 27/07/2017,

coletiva foi julgada parcialmente procedente, condenando-se “… a

DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 574; Órgão Julgador: Oitava Turma;

reclamada a proceder ao pagamento de diferenças salariais e

Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179233

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