TRT3 14/03/2022 -Pág. 1473 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
1473
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
do reclamante, quanto ao tema relativo à aplicação do disposto na
Processo Nº AP-0010083-92.2014.5.03.0061
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA SCHUMANN DE
MELO
ADVOGADO
RICARDO ANTONIO LARA DE
CARVALHO(OAB: 82922/MG)
AGRAVADO
SOLANGE MARIA GALVAO LEITE
ANDRADE
ADVOGADO
ROSILENE CRISTIANE SILVA
SANTOS(OAB: 150666/MG)
AGRAVADO
GERSON ANDRADE
ADVOGADO
ROSILENE CRISTIANE SILVA
SANTOS(OAB: 150666/MG)
AGRAVADO
COLEGIO MILLENNIUM PREESCOLAR E ENSINO
FUNDAMENTAL SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
ADVOGADO
ROSILENE CRISTIANE SILVA
SANTOS(OAB: 150666/MG)
Súmula 264 do TST, por falta de interesse recursal; no mérito, por
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS
REGISTROS DE PONTO. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO
PROBATÓRIO. A apresentação de cartões de ponto com variações
nos horários de trabalho consignados e registro de horas
excedentes laboradas constitui presunção favorável ao empregador.
Em casos tais, de acordo com a teoria de distribuição do ônus da
prova, o encargo de afastar a legitimidade da documentação
incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT, como
fato constitutivo do direito postulado.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelo reclamante e pela ré, exceto, no recurso
maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamante
- MARIA APARECIDA SCHUMANN DE MELO
para: a) determinar que as horas extras, decorrentes da supressão
dos intervalos intrajornada e interjornada, sejam calculadas pelo
valor da hora trabalhada acrescido do adicional, não se aplicando a
PODER JUDICIÁRIO
elas o disposto na Súmula nº 340 do TST e b) isentar o autor do
JUSTIÇA DO
pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos da ré,
vencido parcialmente o Exmo. Juiz Convocado Relator que dava
provimento às diferenças de comissões decorrentes da
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Após a entrada em
incorporação dos juros e encargos financeiros ao valor final dos
vigor da Lei 13.467/2017, a contagem do prazo para aplicação da
produtos nas vendas a prazo e ao pagamento das diferenças no
prescrição intercorrente se inicia após a intimação do exequente
"prêmio estímulo"; deu provimento parcial ao recurso da ré para
para fornecimento de meios à satisfação do crédito, consumando-se
determinar que, a partir de 11/11/2017, serão devidos apenas os
quando decorridos dois anos sem manifestação do interessado no
minutos suprimidos dos intervalos intrajornada e interjornada, de
prosseguimento da execução, hipótese verificada nos autos.
natureza indenizatória e sem qualquer reflexo, acrescidos do
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
adicional legal ou convencional, parcialmente vencida a Exma.
petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência,
Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos que limitava
negou-lhe provimento; isenta a exequente da obrigação de pagar
a condenação aos valores lançados nos pedidos e entendia pela
custas, conforme dispõe o Artigo 7º, IV da IN 1 de 2002, deste
prevalência dos registros efetuados nos cartões de ponto; para fins
Tribunal.
do disposto no art. 832, §3º, CLT, declarou a natureza salarial das
BELO HORIZONTE/MG, 14 de março de 2022.
parcelas ora deferidas, a exceção de reflexos em FGTS, conforme
art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
devidos pelo empregado (OJ 363, SDI1, TST); acrescentou à
condenação, nesta instância, o importe R$10.000,00 (dez mil reais),
com custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de março de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Processo Nº AP-0010083-92.2014.5.03.0061
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA SCHUMANN DE
MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179615