TRT3 29/04/2022 -Pág. 8972 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
8972
AJPM TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, julgando-os
improcedentes.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d77a0b
NOVA LIMA/MG, 29 de abril de 2022.
proferida nos autos.
Vistos, etc.
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
I – RELATÓRIO
AJPM TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI opôs embargos de
declaração, Id. 0224dbf, aduzindo omissão na sentença recorrida,
pois o Juízo teria deixado de apreciar parte do depoimento das
testemunhas, o que teria levado à condenação da reclamada
quanto ao intervalo intrajornada.
Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para
julgamento.
Processo Nº ATSum-0010117-65.2022.5.03.0165
AUTOR
AGNALDO MACIEL DIAS
ADVOGADO
ARTHUR ALÉSSIO MOREIRA
CAMPOS DA CRUZ(OAB:
123199/MG)
RÉU
AJPM TRANSPORTES E LOCACOES
EIRELI
ADVOGADO
DANIELA SOARES ABRANTES
BONTEMPO(OAB: 73797/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AJPM TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
II – FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MÉRITO
A leitura da sentença de Id. 5db5594 demonstra que o Juízo
consignou tópico específico acerca do intervalo intrajornada, tendo
se posicionado de forma expressa, integral e fundamentada quanto
ao tema, baseando suas conclusões em todo o conjunto probatório
produzido nos autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d77a0b
proferida nos autos.
Vistos, etc.
O depoimento das testemunhas foi devidamente apreciado em
sentença.
As alegações postas nos embargos apenas demonstram o
inconformismo da embargante com o posicionamento adotado,
sendo certo que a reapreciação da matéria e prova já analisadas,
bem como o pretendido acolhimento de tese distinta da adotada
pelo Juízo não se comportam na estreita via eleita.
Ademais, tempo de espera não se confunde com intervalo
intrajornada, sendo institutos totalmente distintos, conforme
I – RELATÓRIO
AJPM TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI opôs embargos de
declaração, Id. 0224dbf, aduzindo omissão na sentença recorrida,
pois o Juízo teria deixado de apreciar parte do depoimento das
testemunhas, o que teria levado à condenação da reclamada
quanto ao intervalo intrajornada.
Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para
julgamento.
preceitua o art. 235-C, § 1º da CLT.
Se a embargante entende que o Juízo não acertou no julgado,
proferindo decisão contrária aos seus interesses, deverá interpor o
recurso cabível quanto a tal tema.
II – FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
À falta de omissão no julgado, julgo improcedentes os presentes
embargos.
MÉRITO
A leitura da sentença de Id. 5db5594 demonstra que o Juízo
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
consignou tópico específico acerca do intervalo intrajornada, tendo
se posicionado de forma expressa, integral e fundamentada quanto
ao tema, baseando suas conclusões em todo o conjunto probatório
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