TRT3 20/06/2022 -Pág. 5770 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
5770
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de junho de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO
Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo.
WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO
MÉRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Com razão a reclamada em suas alegações em relação
aoerromaterial constante no dispositivo.
Portanto,tratando-se de erro material, sanável inclusive de ofício,
determino que, no dispositivo da sentença,onde se lê:
“Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido de rescisão
indireta formulado por RAISSA GABRIELLE BERNARDES DA
Processo Nº ATSum-0010339-76.2022.5.03.0183
AUTOR
RAISSA GABRIELLE BERNARDES
DA SILVA
ADVOGADO
GERALDO ANDRE
MASCARENHAS(OAB: 85341/MG)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA,
para declarar o contrato rescindido sem justa causa e a pedido da
parte autora, no dia 06/05/2022, bem como para condenar a
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA GABRIELLE BERNARDES DA SILVA
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas (...)”
Leia-se:
“Ante o exposto, indefiro o pedido de rescisão indireta formulado por
PODER JUDICIÁRIO
RAISSA GABRIELLE BERNARDES DA SILVA em face
JUSTIÇA DO
deCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o
contrato rescindido semjusta causa e a pedido da parte autora, no
dia 06/05/2022, bem como para condenar areclamada ao
pagamento das seguintes parcelas (...)”
CONCLUSÃO
Por todo o exposto,conheçodosembargosdedeclaraçãoopostos
porCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para, no
mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para, corrigindo
oerromaterialapontado, determinar que, no dispositivo da
sentença,onde se lê:
“Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido de rescisão
indireta formulado por RAISSA GABRIELLE BERNARDES DA
SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA,
para declarar o contrato rescindido sem justa causa e a pedido da
parte autora, no dia 06/05/2022, bem como para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas (...)”
Leia-se:
“Ante o exposto, indefiro o pedido de rescisão indireta formulado por
RAISSA GABRIELLE BERNARDES DA SILVA em face
deCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o
contrato rescindido semjusta causa e a pedido da parte autora, no
dia 06/05/2022, bem como para condenar areclamada ao
pagamento das seguintes parcelas (...)”.
A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d389a
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAopôs Embargos
de Declaração de ID. 8962f74, aduzindo existirerromaterialno
julgado de ID. da9a59e.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo.
MÉRITO
Com razão a reclamada em suas alegações em relação
aoerromaterial constante no dispositivo.
Portanto,tratando-se de erro material, sanável inclusive de ofício,
determino que, no dispositivo da sentença,onde se lê:
“Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido de rescisão
indireta formulado por RAISSA GABRIELLE BERNARDES DA
SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA,
para declarar o contrato rescindido sem justa causa e a pedido da
parte autora, no dia 06/05/2022, bem como para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas (...)”
Leia-se:
“Ante o exposto, indefiro o pedido de rescisão indireta formulado por
RAISSA GABRIELLE BERNARDES DA SILVA em face
deCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, e julgo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184284