TRT3 27/06/2022 -Pág. 3939 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
3939
seguinte entendimento:
gratuita.
“Empregado Público. Progressão por merecimento. Ausência de
HONORÁRIOS PERICIAIS
avaliação de desempenho. Diferenças salariais.
Considerando que a autora é sucumbente do pedido objeto da
Não é devida a concessão automática de progressão horizontal por
perícia realizada, deverá arcar com os honorários periciais ora
merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas
fixados em R$1.000,00, para o Sr. RONEY GONTIJO LAUAR,
por empregado público quando o ente público se omitir em realizar
atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento,
a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a
observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-
própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a
I/TST.
progressão automática. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010563-
Contudo, nos termos da decisão proferida na ADI 5766, sendo
20.2018.5.03.0000. RA 144/2018, disponibilização:
beneficiário da gratuidade de justiça à parte autora não pode ser
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018).”
imputada a obrigação de pagamento dos honorários periciais.
No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n. 7 deste
Destarte, nos termos da Resolução nº 66/2010, do Conselho
Regional, aplicável analogicamente ao caso:
Superior da Justiça do Trabalho, determina-se a expedição de ofício
“Caixa Econômica Federal. Promoção por merecimento. Requisitos
ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
subjetivos não apreciados. Concessão indevida.
Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados.
A promoção por merecimento é insuscetível de concessão
III – CONCLUSÃO
automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos
Por tais fundamentos, nos autos da ação trabalhista movida por
e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da
EDUARDO MORAIS FRANCOem face de MGS MINAS GERAIS
CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da
ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., decide-se:
avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade
1) rejeitar a preliminar suscitada;
básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi
2) pronunciar a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do
acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi
art. 7º, da Constituição Federal de 1988 para excluir da condenação
mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição
os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10/02/2016 e, por
puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder
consequência, extinguir o processo com resolução de mérito no
discricionário da empregadora. (Oriunda do julgamento do IUJ
particular (art. 487, II, do CPC);
suscitado nos autos do processo RO 0001906-08.2013.5.03.0019.
3) julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
RA 101/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud 19, 20 e
Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
23/05/2016).”
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação.
Assim, seja pela ausência de avaliação de desempenho, seja em
Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa,
virtude da falta de disponibilidade orçamentária, não foram, no caso
observando-se o valor mínimo de R$10,64. Suspensa a
em análise, preenchidos os requisitos necessários para percepção
exigibilidade do pagamento, diante do benefício da justiça gratuita
pela parte autora da progressão por merecimento pleiteada.
que lhe foi deferido.
Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais
Intimem-se as partes.
e seus reflexos.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de junho de 2022.
JUSTIÇA GRATUITA
Recebendo a parte autora salário igual ou inferior a 40% do limite
CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, deferem
-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da
CLT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A parte autora não suportará a verba honorária prevista no art. 791A, § 4º, da CLT, em virtude da recente decisão proferida pelo STF
na ADI 5766, a qual julgou inconstitucional o referido dispositivo
legal, tendo a decisão efeito “erga omnes” e “ex tunc”, ressaltando o
direito concedido retro à parte autora de assistência judiciária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184595
Processo Nº ATOrd-0010371-09.2022.5.03.0013
AUTOR
ALICE GONCALVES DE MACEDO
ADVOGADO
ERIC TEIXEIRA SALGADO(OAB:
98518/MG)
AUTOR
LUCIANO DA SILVA LIMA JUNIOR
ADVOGADO
ERIC TEIXEIRA SALGADO(OAB:
98518/MG)
AUTOR
FLAVIA APARECIDA BARBOZA
FARIA
ADVOGADO
ERIC TEIXEIRA SALGADO(OAB:
98518/MG)
AUTOR
ALINE GOMES CARDOSO