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TRT3 - 3502/2022 - Página 3939

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TRT3 27/06/2022 -Pág. 3939 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022

3939

seguinte entendimento:

gratuita.

“Empregado Público. Progressão por merecimento. Ausência de

HONORÁRIOS PERICIAIS

avaliação de desempenho. Diferenças salariais.

Considerando que a autora é sucumbente do pedido objeto da

Não é devida a concessão automática de progressão horizontal por

perícia realizada, deverá arcar com os honorários periciais ora

merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas

fixados em R$1.000,00, para o Sr. RONEY GONTIJO LAUAR,

por empregado público quando o ente público se omitir em realizar

atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento,

a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a

observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-

própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a

I/TST.

progressão automática. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010563-

Contudo, nos termos da decisão proferida na ADI 5766, sendo

20.2018.5.03.0000. RA 144/2018, disponibilização:

beneficiário da gratuidade de justiça à parte autora não pode ser

DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018).”

imputada a obrigação de pagamento dos honorários periciais.

No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n. 7 deste

Destarte, nos termos da Resolução nº 66/2010, do Conselho

Regional, aplicável analogicamente ao caso:

Superior da Justiça do Trabalho, determina-se a expedição de ofício

“Caixa Econômica Federal. Promoção por merecimento. Requisitos

ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª

subjetivos não apreciados. Concessão indevida.

Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados.

A promoção por merecimento é insuscetível de concessão

III – CONCLUSÃO

automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos

Por tais fundamentos, nos autos da ação trabalhista movida por

e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da

EDUARDO MORAIS FRANCOem face de MGS MINAS GERAIS

CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da

ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., decide-se:

avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade

1) rejeitar a preliminar suscitada;

básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi

2) pronunciar a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do

acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi

art. 7º, da Constituição Federal de 1988 para excluir da condenação

mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição

os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10/02/2016 e, por

puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder

consequência, extinguir o processo com resolução de mérito no

discricionário da empregadora. (Oriunda do julgamento do IUJ

particular (art. 487, II, do CPC);

suscitado nos autos do processo RO 0001906-08.2013.5.03.0019.

3) julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

RA 101/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud 19, 20 e

Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.

23/05/2016).”

Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação.

Assim, seja pela ausência de avaliação de desempenho, seja em

Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa,

virtude da falta de disponibilidade orçamentária, não foram, no caso

observando-se o valor mínimo de R$10,64. Suspensa a

em análise, preenchidos os requisitos necessários para percepção

exigibilidade do pagamento, diante do benefício da justiça gratuita

pela parte autora da progressão por merecimento pleiteada.

que lhe foi deferido.

Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais

Intimem-se as partes.

e seus reflexos.

BELO HORIZONTE/MG, 27 de junho de 2022.

JUSTIÇA GRATUITA
Recebendo a parte autora salário igual ou inferior a 40% do limite

CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, deferem
-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da
CLT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A parte autora não suportará a verba honorária prevista no art. 791A, § 4º, da CLT, em virtude da recente decisão proferida pelo STF
na ADI 5766, a qual julgou inconstitucional o referido dispositivo
legal, tendo a decisão efeito “erga omnes” e “ex tunc”, ressaltando o
direito concedido retro à parte autora de assistência judiciária

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184595

Processo Nº ATOrd-0010371-09.2022.5.03.0013
AUTOR
ALICE GONCALVES DE MACEDO
ADVOGADO
ERIC TEIXEIRA SALGADO(OAB:
98518/MG)
AUTOR
LUCIANO DA SILVA LIMA JUNIOR
ADVOGADO
ERIC TEIXEIRA SALGADO(OAB:
98518/MG)
AUTOR
FLAVIA APARECIDA BARBOZA
FARIA
ADVOGADO
ERIC TEIXEIRA SALGADO(OAB:
98518/MG)
AUTOR
ALINE GOMES CARDOSO

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