TRT3 06/09/2022 -Pág. 1215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Processo Nº ROT-0010374-94.2022.5.03.0099
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
LUCAS LEONARDO DIAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MAC MILLAN NIKITA AMORIM(OAB:
114532/MG)
RECORRIDO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO
MERAKI ASSESSORIA E
CONSULTORIA EM GESTAO E
COMUNICACAO LTDA
RECORRIDO
1215
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
LUCAS LEONARDO DIAS DE
OLIVEIRA
MAC MILLAN NIKITA AMORIM(OAB:
114532/MG)
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
MERAKI ASSESSORIA E
CONSULTORIA EM GESTAO E
COMUNICACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MERAKI ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO E
COMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- LUCAS LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A
exceção prevista no art. 62, I, da CLT, refere-se apenas à atividade
externa do empregado, cujo horário de prestação de serviços é
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
insuscetível de controle pelo empregador. Tal entendimento restou
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
definitivamente esclarecido com a nova redação dada ao referido
EMENTA:TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A
preceito consolidado pela Lei 8966/94, que excepciona do regime
exceção prevista no art. 62, I, da CLT, refere-se apenas à atividade
geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação
externa do empregado, cujo horário de prestação de serviços é
apenas a "atividade externa incompatível com a fixação de horário
insuscetível de controle pelo empregador. Tal entendimento restou
de trabalho".
definitivamente esclarecido com a nova redação dada ao referido
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudo recurso
preceito consolidado pela Lei 8966/94, que excepciona do regime
ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe
geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação
provimento.
apenas a "atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho".
BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2022.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudo recurso
ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2022.
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Processo Nº ROT-0010374-94.2022.5.03.0099
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
LUCAS LEONARDO DIAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MAC MILLAN NIKITA AMORIM(OAB:
114532/MG)
RECORRIDO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Processo Nº ROT-0010374-94.2022.5.03.0099
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188284