TRT3 12/12/2022 -Pág. 9433 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
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possuem conteúdo material, porquanto atingem a esfera
da CLT), direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c 6º, §1º da
econômica.
LINDB) e segurança jurídica (sob o prisma da estabilidade e
Antes do advento da Lei n.º 13.467/17, a jurisprudência uniforme
previsibilidade), que é ínsita ao próprio Estado Democrático de
era firme no sentido de que, exceto algumas exceções pontuais
Direito (art. 1º, caput, da CF/88).
(previstas na IN 27/2005), não se aplicava ao processo do trabalho
Por tudo o quanto exposto, as normas de natureza material e
o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, quiçá de
híbridas, tais como o instituto da sucumbência processual, inclusive
forma recíproca. Esse panorama foi completamente remodelado
recíproca, aplicam-se ao caso em exame, uma vez que a ação foi
com a vigência da referida lei, de modo que a condenação em
ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17.
honorários sucumbenciais referente a processo ajuizado
anteriormente à sua vigência prejudicará uma ou ambas as partes
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
(conforme a sucumbência seja unilateral ou recíproca), repercutindo
Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a
diretamente em seu patrimônio (direito material).
inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa da Ré – fl.
Note-se que, a incidir essa regra processual no presente caso, o
121).
prejuízo material ocorreria sem que nenhum fato ou ato jurídico
De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo.
superveniente à lei tenha ocorrido, situação diversa do que ocorre,
Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor
por exemplo, quando se aplica penalidades decorrentes da litigância
formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos
de má-fé quando o ato que enseja essa consequência processual é
fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se
praticado já na vigência a lei processual nova.
considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429,
Ademais, cumpre salientar que o novo sistema de sucumbência
I, do CPC/2015.
está umbilicalmente jungido à (também) nova exigência de que em
todos os ritos a petição inicial contenha pedidos liquidados. Ora, se
ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista não se exigia
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INSERIDOS NA INICIAL
liquidação dos pedidos para ações que tramitam sob o rito ordinário,
Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias
por consectário lógico há uma inviabilização prática para se aplicar,
indicadas nas peças de ingresso representam tão somente
por exemplo, a sucumbência recíproca em relação a pedidos
estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com
ilíquidos. Isso demonstra, sob a perspectiva pragmática, a
o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento
impossibilidade de se aplicar o instituto da sucumbência aos
adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos
processos ajuizados no curso da lei antiga.
pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase
Nesse sentido é o Enunciado n.º 98 da 2ª Jornada de Direito
própria.
Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA:
Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação
da Ré neste momento (manifestação de fl. 121). Por certo, as
verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente
"Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade aos processos em
apuradas em liquidação de sentença.
curso. Em razão da natureza híbrida das normas que regem
Rejeito a impugnação.
honorários advocatícios (material e processual, a condenação à
verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados
após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia
PROTESTOS – DEFERIMENTO JUNTADA DOCUMENTOS
de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade,
Tendo sido deferido o requerimento de juntada da ficha do
uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento
empregado Sr. Jonathan, bem como sua carga horaria referente
da propositura da ação".
aos meses de novembro e dezembro de 2021, consignou em ata a
Reclamada seus protestos (vide termo de fls. 1545/1546).
Sem qualquer razão, contudo.
Assim, tenho que a eficácia prospectiva e imediata de que é dotada
Ora, como sabido, ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo
a legislação processual não pode surpreender de forma prejudicial
765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a
as partes no curso do processo sob pena de violação às diretrizes
verdade real (NCPC, artigos 370 e 371), motivo pela qual foi
do tempus regit actum (arts. 1046, caput e §1º, do CPC e 912 e 915
deferido o pedido formulado pelo Reclamante na audiência do dia
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