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TRT3 - 3617/2022 - Página 9433

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TRT3 12/12/2022 -Pág. 9433 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022

9433

possuem conteúdo material, porquanto atingem a esfera

da CLT), direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c 6º, §1º da

econômica.

LINDB) e segurança jurídica (sob o prisma da estabilidade e

Antes do advento da Lei n.º 13.467/17, a jurisprudência uniforme

previsibilidade), que é ínsita ao próprio Estado Democrático de

era firme no sentido de que, exceto algumas exceções pontuais

Direito (art. 1º, caput, da CF/88).

(previstas na IN 27/2005), não se aplicava ao processo do trabalho

Por tudo o quanto exposto, as normas de natureza material e

o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, quiçá de

híbridas, tais como o instituto da sucumbência processual, inclusive

forma recíproca. Esse panorama foi completamente remodelado

recíproca, aplicam-se ao caso em exame, uma vez que a ação foi

com a vigência da referida lei, de modo que a condenação em

ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17.

honorários sucumbenciais referente a processo ajuizado
anteriormente à sua vigência prejudicará uma ou ambas as partes

IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS

(conforme a sucumbência seja unilateral ou recíproca), repercutindo

Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a

diretamente em seu patrimônio (direito material).

inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa da Ré – fl.

Note-se que, a incidir essa regra processual no presente caso, o

121).

prejuízo material ocorreria sem que nenhum fato ou ato jurídico

De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo.

superveniente à lei tenha ocorrido, situação diversa do que ocorre,

Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor

por exemplo, quando se aplica penalidades decorrentes da litigância

formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos

de má-fé quando o ato que enseja essa consequência processual é

fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se

praticado já na vigência a lei processual nova.

considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429,

Ademais, cumpre salientar que o novo sistema de sucumbência

I, do CPC/2015.

está umbilicalmente jungido à (também) nova exigência de que em
todos os ritos a petição inicial contenha pedidos liquidados. Ora, se
ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista não se exigia

IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INSERIDOS NA INICIAL

liquidação dos pedidos para ações que tramitam sob o rito ordinário,

Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias

por consectário lógico há uma inviabilização prática para se aplicar,

indicadas nas peças de ingresso representam tão somente

por exemplo, a sucumbência recíproca em relação a pedidos

estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com

ilíquidos. Isso demonstra, sob a perspectiva pragmática, a

o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento

impossibilidade de se aplicar o instituto da sucumbência aos

adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos

processos ajuizados no curso da lei antiga.

pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase

Nesse sentido é o Enunciado n.º 98 da 2ª Jornada de Direito

própria.

Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA:

Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação
da Ré neste momento (manifestação de fl. 121). Por certo, as
verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente

"Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade aos processos em

apuradas em liquidação de sentença.

curso. Em razão da natureza híbrida das normas que regem

Rejeito a impugnação.

honorários advocatícios (material e processual, a condenação à
verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados
após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia

PROTESTOS – DEFERIMENTO JUNTADA DOCUMENTOS

de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade,

Tendo sido deferido o requerimento de juntada da ficha do

uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento

empregado Sr. Jonathan, bem como sua carga horaria referente

da propositura da ação".

aos meses de novembro e dezembro de 2021, consignou em ata a
Reclamada seus protestos (vide termo de fls. 1545/1546).
Sem qualquer razão, contudo.

Assim, tenho que a eficácia prospectiva e imediata de que é dotada

Ora, como sabido, ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo

a legislação processual não pode surpreender de forma prejudicial

765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a

as partes no curso do processo sob pena de violação às diretrizes

verdade real (NCPC, artigos 370 e 371), motivo pela qual foi

do tempus regit actum (arts. 1046, caput e §1º, do CPC e 912 e 915

deferido o pedido formulado pelo Reclamante na audiência do dia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193187

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