TRT3 19/12/2022 -Pág. 1521 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
RENATO FRANCISCO DA COSTA
ALESSANDRA NOMURA TAVARES
DUTRA(OAB: 90088/MG)
ANDREA HELENA DE SOUSA
VIANA(OAB: 91235/MG)
MUNICIPIO DE FRONTEIRA
ANDRE SILVA DE SOUZA(OAB:
146322/MG)
A. P. SANTOS SERVICOS DE
MONITORAMENTO E LOCACOES
LTDA.
RENATO FRANCISCO DA COSTA
ALESSANDRA NOMURA TAVARES
DUTRA(OAB: 90088/MG)
ANDREA HELENA DE SOUSA
VIANA(OAB: 91235/MG)
MUNICIPIO DE FRONTEIRA
ANDRE SILVA DE SOUZA(OAB:
146322/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1521
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada".
4. Cabe citar a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Eg.
Regional: "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de
efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para
que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA
111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e
18/07/2018)".
5. Aferida a falta de fiscalização por parte do tomador dos serviços,
Intimado(s)/Citado(s):
que gerou prejuízos ao trabalhador, impõe-se seja declarada a sua
- RENATO FRANCISCO DA COSTA
responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas
trabalhistas, com fulcro no entendimento fixado pelo Col. Supremo
Tribunal Federal e no item V da Súmula 331 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudos
JUSTIÇA DO
recursos ordinários do autor e do 2º réu; no mérito, por maioria de
votos, negou-lhes provimento, vencida a eminente Juíza Convocada
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Maria Cristina Diniz Caixeta que excluía a responsabilidade
subsidiária do Município.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de dezembro de 2022.
FALTA DE FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E O DANO SOFRIDO. TESE DE
EDWAR NOGUEIRA SOARES
REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SÚMULA 331, V, DO TST.
1. Em julgamento ocorrido em 26.04.2017, o Col. Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de repercussão geral nº 246, in verbis: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei
8666/1993".
2. Prevaleceu o voto do Em. Ministro Luiz Fux, em que sedimentado
o entendimento de que "a imputação da culpa in vigilando ou in
eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na
fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela
empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se
tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização". Ademais,
"a ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do
contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de
causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido".
3. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal estão em consonância
com o teor do item V, da Súmula 331 do TST, que dispõe: "Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193601
Processo Nº ROT-0010426-50.2021.5.03.0156
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
RENATO FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO
ALESSANDRA NOMURA TAVARES
DUTRA(OAB: 90088/MG)
ADVOGADO
ANDREA HELENA DE SOUSA
VIANA(OAB: 91235/MG)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FRONTEIRA
ADVOGADO
ANDRE SILVA DE SOUZA(OAB:
146322/MG)
RECORRIDO
A. P. SANTOS SERVICOS DE
MONITORAMENTO E LOCACOES
LTDA.
RECORRIDO
RENATO FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO
ALESSANDRA NOMURA TAVARES
DUTRA(OAB: 90088/MG)
ADVOGADO
ANDREA HELENA DE SOUSA
VIANA(OAB: 91235/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE FRONTEIRA
ADVOGADO
ANDRE SILVA DE SOUZA(OAB:
146322/MG)