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TRT3 - 3043/2020 - Página 1648

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TRT3 02/02/2023 -Pág. 1648 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1648

em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar

legal.

primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a

Pois bem.

partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”.

Diante das alegações da peça inicial, determinou-se a realização de
perícia médica, a fim de perquirir a efetiva existência das moléstias

De par com isso, tem-se que iniciado o prazo prescricional

descritas pelo autor, sua origem, se relacionadas ou não com o

doFGTSantes da aludida decisão, proferida em 2014, aplica-se o

trabalho e, ainda, se houve contribuição ou autoria exclusiva da ré

que ocorrer primeiro, 30 anos da lesão (ausência do depósito) ou 05

no seu surgimento/agravamento.

anos a contar do próprio julgado do STF.

O laudo médico-pericial esclareceu sobremaneira a questão (fls.

Assim, não restou atingida, pois, a prescrição trintenária. Noutro

1670 e seguintes).

vértice, entre o julgamento do RecursoExtraordinário, ocorrido em

Cotejando as informações colhidas a partir da documentação

novembro de 2014, e a propositura da demanda presente, em

carreada pelas partes ao processo, com destaque para a trajetória

fevereiro de 2019, não transcorreram mais de 05 anos, razão pela

profissional do autor e os exames médico-complementares por ele

qual, seja por que ângulo se observe, inexiste prescrição a ser

realizados, bem como o laudo profissiográfico apresentado pela

reconhecida.

empregadora, e após realizar a avaliação clínica minuciosa das
condições atuais de saúde do trabalhador, a perita descartou a

Da revelia

existência de doença psiquiátrica e patologia nos joelhos, conforme

Requer o autor o reconhecimento da revelia em relação aos pedidos

elucidou com melhor clareza na manifestação de fl. 1.923. Por outro

não contestados expressamente na defes

lado, concluiu que o autor sofre de tendinite no ombro e lesões na

Atente-se a parte autora, contudo, que a revelia, na Justiça do

coluna lombar (fl. 1.696).

Trabalho, tem lugar quando a ré deixa de comparecer à audiência

Após perscrutar as características e o histórico das doenças

inaugural, nos termos do artigo 844 da CLT. Dessa forma, eventual

constatadas (ombro e coluna lombar) e comparar com as atividades

ausência de impugnação específica de um ou mais pedidos pode

desempenhadas ao longo do contrato, asseverou a “expert” que:

ocasionar, se for o caso, a confissão quanto à matéria de fato

“Os exames de imagem acostados das referidas lesoes do ombro

respectiva, o que será analisado oportunamente, em cada um dos

sao de um ano apos o seu desligamento. Nao se observa em

tópicos pertinentes.

prontuario medica queixas sobre essa articulacao. [...] Nao observo

Rejeito.

nexo nem concausa para as patologias no ombro” (fl. 1.697).
Em relação especificamente à enfermidade na coluna lombar, por

Do rompimento do contrato de trabalho

sua vez, reconheceu que, apesar de tal patologia ter origem

No caso em tela, o autor pretende a reintegração ao posto de

degenerativa, houve colaboração do labor prestado na ré para o seu

trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais,

agravamento. Nas palavras da “expert”: “O periciando, apesar de

sob o argumento de que desenvolveu doença em decorrência do

apresentar uma lesao na coluna de carater degenerativo, teve o

labor desempenhado na demandada. A ré, por sua vez, nega

agravamento de sua patologia acelerado devido as atividades que o

qualquer relação entre a enfermidade aludida pela parte autora e as

mesmo desenvolvia junto a reclamada, e consequentemente

tarefas realizadas na empresa.

resultou em crises algicas. Logo, sua coluna ja tinha um processo

Antes de tudo, é importante esclarecer que, na hipótese do dano

degenerativo que veio a se agravar pelo gestual de trabalho” (fl.

moral decorrente de acidente/doença de trabalho, a

1924). Acrescente-se, neste particular, que, muito embora não

responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ou seja,

tenha sido realizada vistoria in loco para se avaliar as condições de

pressupõe não só a prova do dano e do nexo entre o dano e ato

trabalho, a perita deixou claro que, por se tratar o empregado de

ilícito, mas também, e fundamentalmente, a culpa do empregador

auxiliar de serviços gerais, era obrigado a desempenhar múltiplas

pelo evento, à vista do que dispõe o art. 7º, inciso XXVIII, da

tarefas, as quais exigiam esforço considerável, além da utilização

Constituição Federal.

de vários grupos musculares distintos (fl. 1.696 c/c 1.924). Tal

Além disso, é certo que o art. 20 da Lei n. 8.213/1991 define as

panorama caracterizou-se como fator de concausa à patologia

bases para que determinada patologia seja considerada oriunda do

desenvolvida na coluna lombar.

trabalho ou da atividade profissional, hipóteses em que, havendo

Por fim, asseverou a “expert” que inexiste incapacidade para o

incapacidade para o labor, garante-se ao trabalhador estabilidade

trabalho (fl. 1697).

provisória no emprego, nos termos do art. 118 do mesmo diploma

Note-se que a matéria em análise é eminentemente técnica, de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155333

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