TRT3 02/02/2023 -Pág. 1648 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1648
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
legal.
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Pois bem.
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”.
Diante das alegações da peça inicial, determinou-se a realização de
perícia médica, a fim de perquirir a efetiva existência das moléstias
De par com isso, tem-se que iniciado o prazo prescricional
descritas pelo autor, sua origem, se relacionadas ou não com o
doFGTSantes da aludida decisão, proferida em 2014, aplica-se o
trabalho e, ainda, se houve contribuição ou autoria exclusiva da ré
que ocorrer primeiro, 30 anos da lesão (ausência do depósito) ou 05
no seu surgimento/agravamento.
anos a contar do próprio julgado do STF.
O laudo médico-pericial esclareceu sobremaneira a questão (fls.
Assim, não restou atingida, pois, a prescrição trintenária. Noutro
1670 e seguintes).
vértice, entre o julgamento do RecursoExtraordinário, ocorrido em
Cotejando as informações colhidas a partir da documentação
novembro de 2014, e a propositura da demanda presente, em
carreada pelas partes ao processo, com destaque para a trajetória
fevereiro de 2019, não transcorreram mais de 05 anos, razão pela
profissional do autor e os exames médico-complementares por ele
qual, seja por que ângulo se observe, inexiste prescrição a ser
realizados, bem como o laudo profissiográfico apresentado pela
reconhecida.
empregadora, e após realizar a avaliação clínica minuciosa das
condições atuais de saúde do trabalhador, a perita descartou a
Da revelia
existência de doença psiquiátrica e patologia nos joelhos, conforme
Requer o autor o reconhecimento da revelia em relação aos pedidos
elucidou com melhor clareza na manifestação de fl. 1.923. Por outro
não contestados expressamente na defes
lado, concluiu que o autor sofre de tendinite no ombro e lesões na
Atente-se a parte autora, contudo, que a revelia, na Justiça do
coluna lombar (fl. 1.696).
Trabalho, tem lugar quando a ré deixa de comparecer à audiência
Após perscrutar as características e o histórico das doenças
inaugural, nos termos do artigo 844 da CLT. Dessa forma, eventual
constatadas (ombro e coluna lombar) e comparar com as atividades
ausência de impugnação específica de um ou mais pedidos pode
desempenhadas ao longo do contrato, asseverou a “expert” que:
ocasionar, se for o caso, a confissão quanto à matéria de fato
“Os exames de imagem acostados das referidas lesoes do ombro
respectiva, o que será analisado oportunamente, em cada um dos
sao de um ano apos o seu desligamento. Nao se observa em
tópicos pertinentes.
prontuario medica queixas sobre essa articulacao. [...] Nao observo
Rejeito.
nexo nem concausa para as patologias no ombro” (fl. 1.697).
Em relação especificamente à enfermidade na coluna lombar, por
Do rompimento do contrato de trabalho
sua vez, reconheceu que, apesar de tal patologia ter origem
No caso em tela, o autor pretende a reintegração ao posto de
degenerativa, houve colaboração do labor prestado na ré para o seu
trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais,
agravamento. Nas palavras da “expert”: “O periciando, apesar de
sob o argumento de que desenvolveu doença em decorrência do
apresentar uma lesao na coluna de carater degenerativo, teve o
labor desempenhado na demandada. A ré, por sua vez, nega
agravamento de sua patologia acelerado devido as atividades que o
qualquer relação entre a enfermidade aludida pela parte autora e as
mesmo desenvolvia junto a reclamada, e consequentemente
tarefas realizadas na empresa.
resultou em crises algicas. Logo, sua coluna ja tinha um processo
Antes de tudo, é importante esclarecer que, na hipótese do dano
degenerativo que veio a se agravar pelo gestual de trabalho” (fl.
moral decorrente de acidente/doença de trabalho, a
1924). Acrescente-se, neste particular, que, muito embora não
responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ou seja,
tenha sido realizada vistoria in loco para se avaliar as condições de
pressupõe não só a prova do dano e do nexo entre o dano e ato
trabalho, a perita deixou claro que, por se tratar o empregado de
ilícito, mas também, e fundamentalmente, a culpa do empregador
auxiliar de serviços gerais, era obrigado a desempenhar múltiplas
pelo evento, à vista do que dispõe o art. 7º, inciso XXVIII, da
tarefas, as quais exigiam esforço considerável, além da utilização
Constituição Federal.
de vários grupos musculares distintos (fl. 1.696 c/c 1.924). Tal
Além disso, é certo que o art. 20 da Lei n. 8.213/1991 define as
panorama caracterizou-se como fator de concausa à patologia
bases para que determinada patologia seja considerada oriunda do
desenvolvida na coluna lombar.
trabalho ou da atividade profissional, hipóteses em que, havendo
Por fim, asseverou a “expert” que inexiste incapacidade para o
incapacidade para o labor, garante-se ao trabalhador estabilidade
trabalho (fl. 1697).
provisória no emprego, nos termos do art. 118 do mesmo diploma
Note-se que a matéria em análise é eminentemente técnica, de
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