TRT3 08/02/2023 -Pág. 12699 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
12699
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC/15.
da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme decidido pelo STF,
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos
na ADC 58, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante,
pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso
observando-se os teores das Súmulas 200, 381 e 439 do TST e 15
Ordinário.
do TRT-3ª Região. Não ocorrerá incidência de juros de 1% a.m., na
Intimem-se as partes.
fase processual, nos termos do art. 883 da CLT, a fim de evitar “bis
Nada mais.
in idem”, posto que a SELIC engloba correção e juros (art. 406 do
Código Civil).
GOVERNADOR VALADARES/MG, 06 de fevereiro de 2023.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, e tudo o que mais consta dos autos, na Ação Trabalhista
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
movida por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA em
Juiz do Trabalho Substituto
face de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.
e DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA,
PRONUNCIO a prescrição bienal das pretensões relacionadas ao
vínculo que perdurou de 16/12/2009 até 10/04/2012 e a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a 08/12/2017; e, no mérito, julgo
extinto o pedido de entrega do PPP e PARCIALMENTE
PROCEDENTES os demais pedidos formulados para condenar a
reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as férias integrais de
Processo Nº ATOrd-0010597-36.2022.5.03.0135
CLAUDIO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
WELSON PAULO RIBEIRO(OAB:
101963/MG)
RÉU
ALINE MARTINS ALVES
RÉU
HUGO LOURENCO MARTINS ALVES
RÉU
PROJELAR ENGENHARIA
CONSTRUÇÃO REFORMAS E
AMPLIAÇÕES LTDA
PERITO
GABRIEL ASSUNCAO SANCHEZ
MONTEIRO
AUTOR
2020/2021 + 1/3.
Determino que a reclamada, no prazo de dez dias, a partir de
intimação específica, faça a comprovação do recolhimento do FGTS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
sobre todas as verbas de natureza salarial, em conta vinculada,
considerado o período imprescrito de labor, inclusive da multa de
40% sobre o valor respectivo, autorizada a dedução dos valores
PODER JUDICIÁRIO
efetivamente recolhidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa
JUSTIÇA DO
do postulante, sob pena de execução.
Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste
“decisum”.
Deferido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, para
evitar enriquecimento sem causa.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro de
natureza indenizatória das verbas deferidas.
Nos termos do art. 791-A CLT, condeno a reclamada ao pagamento
de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença.
Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f5ddeb
proferida nos autos.
Processo 0010597-36.2022.5.03.0135
Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o
MM. Juiz do Trabalho, Dr.ALEXANDRE PIMENTA BATISTA
PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada
porCLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em face
dePROJELAR ENGENHARIA CONSTRUÇÃO REFORMAS E
AMPLIAÇÕES LTDA, HUGO LOURENCO MARTINS ALVES e
ALINE MARTINS ALVES.
valor ora arbitrado à condenação de R$5.000,00.
Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se
prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da
justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos
limites previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. A
interposição de embargos declaratórios meramente
protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor
I. RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista movida porCLAUDIO
RODRIGUES DOS SANTOS em face dePROJELAR
ENGENHARIA CONSTRUÇÃO REFORMAS E AMPLIAÇÕES
LTDA, HUGO LOURENCO MARTINS ALVES e ALINE MARTINS
ALVES, partes qualificadas.
O Reclamante alega que foi contratado pelo 2º e 3º reclamados na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196111