TRT4 04/10/2017 -Pág. 2908 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
2908
contribuição da parte reclamante, devidamente indicado no TRCT.
providências cabíveis quanto ao registro da extinção contratual.
Autorizo os descontos pertinentes à parcela que deve ser suportada
Expeça-se alvará para encaminhamento do benefício do seguro-
pela reclamante. Os valores devem ser apurados na forma do § 4º
desemprego.
do art. 276 do Decreto nº 3.048/99.
A ação é julgada improcedente quanto às reclamada LOJAS
Autorizo, ainda, os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis
RENNER S.A., C&A MODAS LTDA., DASS SUL CALCADOS E
na forma do Regulamento do Imposto de Renda.
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS
O recolhimento de ambos, de responsabilidade da reclamada,
ESPORTIVOS LTDA.
deverá ser comprovado nos autos oportunamente.
Quanto ao acordo parcial para percepção do valor de R$ 2.296,66,
III - DISPOSITIVO
noticiado pelo reclamante na folha 483, devido o abatimento deste
Ante o exposto, decido:
valor, para fixação das custas e posteriormente para o pagamento.
PRELIMINARMENTE, extinguir o feito sem resolução do mérito
Devido também o abatimento do valor de R$ 2.855,00 constante do
quanto as empresas MANGABOA S.A, MODELSPORT
comprovante de depósito da folha 441, para fixação das custas e
INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - ME na forma do art. 485, IV
posteriormente para o pagamento.
do CPC. Determino a extinção do feito sem resolução do mérito por
Os valores são líquidos à exceção do FGTS que deverá ser objeto
força da inépcia verificada (art. 330, I c/c art. 330, §1º, I, ambos do
de abatimento do quanto já depositado oportunamente, devendo ser
CPC) relativamente aos fundamentos de responsabilização dos
acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei,
sócios das reclamadas, da petição inicial (item 'I', número 3 da
autorizados os descontos previdenciários e fiscais indicado no
petição inicial). Rejeito as demais prefaciais suscitadas pela parte
TRCT.
reclamada.
Defiro o benefício da assistência judiciária à parte autora.
NO MÉRITO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos
formulados na reclamação trabalhista aforada por SIRLEI
previdenciários e fiscais.
MARGARETE ASSMANN em desfavor de INDUSTRIA E
Custas de R$ 376,64 sobre o valor de R$ 18.831,90 ora arbitrado à
COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA,
condenação, pela primeira reclamada, que arcará ainda com os
MANGABOA S.A, MODELSPORT INDUSTRIA E TRANSPORTES
honorários decorrentes da assistência judiciária fixados em 15%
LTDA - ME, LOJAS RENNER S.A., C&A MODAS LTDA., DASS
sobre o valor bruto da condenação.
SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CHICO'S
Esta decisão não prejudica eventual ajuste entre qualquer das
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, SBF
empresas e os reclamantes para fins de exclusão da lide, haja vista
COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, para condenar
a precariedade desta, passível de recurso.
a EXCLUSIVAMENTE a primeira reclamada INDUSTRIA E
Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação.
COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA a pagar a
Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes.
parte autora, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas:
a) RESCISÓRIAS TRCT - R$ 2.854,94
b) MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT - R$ 1.274,33
c) MULTA ART. 467 DA CLT - R$ 2.064,64 (valor informado pela
reclamante na ação cautelar)
SANTA CRUZ DO SUL, 4 de Outubro de 2017
d) FGTS com indenização compensatória de 40% - R$ 14.986,12
(autorizado o abatimento dos valores já depositados na conta
ROZI ENGELKE
vinculada pela primeira reclamada até a data da liquidação de
Juiz do Trabalho Titular
sentença e que neste momento, para fins de fixação de custas,
arbitro como já depositado em torno de R$ 6.400,00 conforme
extrato das fls. 435-8), portanto R$ 8.586,12
e) AVISO-PRÉVIO indenizado no importe de 66 dias no valor de R$
2.803,53
Reconheço a rescisão indireta do contrato da reclamante na forma
do art. 483, 'd' da CLT.
Deve a reclamante depositar sua CTPS em Secretaria da as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111713
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020855-77.2015.5.04.0732
AUTOR
SUELEEN FERNANDES
FIGUEIREDO
ADVOGADO
CAROLINA MARQUES
CARVALHO(OAB: 65927/RS)
ADVOGADO
ANA PAULA SPALL(OAB: 80599/RS)
RÉU
DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
ADVOGADO
RAISSA BRUM SACCOMORI(OAB:
97624/RS)
ADVOGADO
HENRIQUE HILLEBRAND
POCHMANN(OAB: 33054/RS)