TRT4 04/09/2018 -Pág. 5874 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
da justiça gratuita.
5874
SENTENÇA
Honorários advocatícios ao patrono da reclamada, pela reclamante,
equivalente a 10% do valor dado à causa, os quais devem ser
PROCESSO Nº: 0021135-68.2018.5.04.0271
deduzidos dos créditos da ação n.0023133-42.2016.5.04.0271,
EMBARGANTE: LUCIANA CAETANO DE FREITAS
ajuizada pela reclamante neste Juízo.
EMBARGADO: JOSE DA SILVEIRA LOPES
Intimem-se as partes.
ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado e com a satisfação dos
Processo Principal:0162200-86.1997.5.04.0271
honorários advocatícios do patrono da ré pela autora.
NADA MAIS.
VISTOS ETC.
Silvana Martinez de Medeiros
LUCIANA CAETANO DE FREITAS, opõe embargos de terceiro,
Juíza do Trabalho
alegando ter adquirido o imóvel matrícula 40.385 do Registro de
Imóveis de Capão da Canoa, mediante contrato particular de
permuta, de Paulo Henrique de Moura Azambuja, o qual, por sua
Assinatura
vez, teria adquirido o bem diretamente do executado, Horacio
OSORIO, 29 de Agosto de 2018
Schuwartz, em 1998. Busca o levantamento da penhora. Atribui à
causa o valor de R$110.000,00.
SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ET-0021135-68.2018.5.04.0271
EMBARGANTE
LUCIANA CAETANO DE FREITAS
ADVOGADO
ALEXSANDRO SANTOS DA
ROSA(OAB: 55762/RS)
EMBARGADO
JOSE DA SILVEIRA LOPES
ADVOGADO
VERA LUCIA DE VASCONCELLOS
BOLZAN(OAB: 21823/RS)
O embargado, JOSE DA SILVEIRA LOPES, responde a ação às
fls.40-44. Pugna pela improcedência.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Inicialmente, destaco que a simples falta de registro da
transferência do imóvel na matrícula, não induz à improcedência do
feito.
Intimado(s)/Citado(s):
A aquisição do bem, no entanto, anos após o ajuizamento da
- JOSE DA SILVEIRA LOPES
- LUCIANA CAETANO DE FREITAS
presente demanda, quando já tramitavam, inclusive, outras ações
em face do executado, poderia implicar no insucesso do pleito da
terceira embargante.
Destaco ser nesse sentido o entendimento desta Magistrada.
PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, o caso mostra-se mais complexo, requerendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
análise ampla das condições que permearam a própria aquisição do
bem.
Fundamentação
A embargante já adquiriu o imóvel de outra pessoa que não o
executado, além disso, o contrato foi de permuta de imóveis, o que
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
permite afastar a ocorrência de fraude à execução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destaca-se que os contratos anexados, fls.30-33, encontram-se
com firmas reconhecidas nas respectivas datas, a corroborar com
suas autenticidades.
A propriedade da terceira embargante também se mostra nos
documentos de fls.24-29 (relatório junto à empresa de saneamento
Corsan), os quais atestam tal condição pelo menos desde
janeiro/2004.
Diante dos fatos, tenho por comprovada a aquisição por terceira de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123653