TRT4 11/10/2018 -Pág. 4523 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
4523
Vistos.
trabalhistas deve ser aplicado o quanto disposto no art. 39 da Lei nº
Recebo o Recurso Ordinário tempestivamente oposto pela
8.177/91 e o FACDT, nos termos da tabela única da Resolução nº
parte autora, de ID 6ff3b83, visto que presentes os requisitos
8/2005 do CSJT. Fica, nos termos do decidido pelo C. TST no
intrínsecos de admissibilidade, ou seja, o cabimento, a adequação,
julgamento do ED Arginc 479-60.2011.5.04.0231, autorizada a
o interesse e a legitimidade recursal, bem como a inexistência de
adoção do IPCA a contar de 26-03-2015, e a utilização da
um fato extintivo ou impeditivo da recorribilidade.
TR/FACDT a partir de 11/11/2017.
Intime-se a adversa para contra-arrazoar, querendo, no
b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos
prazo legal.
mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I,
Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 4ª Região.
nº 302 do TST;
c) Os descontos previdenciários serão calculados mês a mês, sobre
os valores atualizados, observado o mês de competência do crédito,
limitando-se ao teto máximo de contribuição, devendo se considerar
para fixação do limite máximo do salário de contribuição também as
Assinatura
parcelas pagas durante a contratualidade, mês a mês, somadas às
PANAMBI, 10 de Outubro de 2018
decorrentes da decisão exeqüenda, excluídos os juros de mora; os
FELIPE JAKOBSON LERRER
valores já recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de
Juiz do Trabalho Substituto
trabalho deverão ser considerados. Deverá ser calculada a
Despacho
contribuição previdenciária a cargo da empresa. A atualização das
Processo Nº RTOrd-0020060-91.2017.5.04.0541
AUTOR
JOAO GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO
RAQUEL LAIS ANTUNES(OAB:
88305/RS)
RÉU
CONSTRUTORA SICAL LTDA
ADVOGADO
ANDREIA TATIANE SEVERO(OAB:
91593/RS)
contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado
da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa
moratórios somente a partir da data final do prazo para o
recolhimento do tributo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.
Intimado(s)/Citado(s):
1. inciso I, da Seção Especializada em Execução do e. TRT da 4ª
- CONSTRUTORA SICAL LTDA
- JOAO GILBERTO DA SILVA
Região.
d) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua
base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos
termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o
PODER JUDICIÁRIO
disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa
JUSTIÇA DO TRABALHO
1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze
Fundamentação
avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser
considerado.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da decisão, faculto às partes o
prazo comum de 48 horas para manifestarem o interesse na
elaboração dos cálculos de liquidação de sentença.
Em caso de interesse, a parte fica ciente de que dispõe de 10 dias
para apresentar os cálculos, contados da sua manifestação, sem a
expedição de nova notificação.
No caso de fluência in albis do prazo, fica desde já nomeado, às
expensas da parte ré, o contador Agostinho Alves de Matos, que
terá 20 dias para entregar o laudo.
e) os juros de mora sobre os créditos trabalhistas incidem sobre o
valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da
contribuição previdenciária a cargo do exequente, nos termos da
Súmula nº 52 do E. TRT da 4ª Região;
f) as contribuições previdenciárias para terceiros não serão
incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do
Trabalho;
g) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados
sobre o valor bruto do crédito.
Intimem-se.
Observe-se, para a realização da conta, no que cabível, os
seguintes critérios:
a) Diante da recente decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar
na Reclamação nº 24.445/RS, para a atualização das verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125238
Assinatura
PANAMBI, 10 de Outubro de 2018