TRT4 14/12/2018 -Pág. 713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
CONFIDENCIAL SEGURANCA
PRIVADA LTDA - EPP
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
713
junto ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de nº 5766, promovida pela Procuradoria
Geral da República, relativamente a dispositivos da CLT inseridos
Intimado(s)/Citado(s):
pela Lei 13.467/2017, quais sejam, os artigos 790-B, caput e § 4º;
- CONFIDENCIAL SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no
Processo 0020730-56.2016.5.04.0027. (Artigo 23, § 4º da
Resolução CSJT n° 136/2014). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu
791-A, § 4º, e 844, § 2º, ao argumento de que estes restringem, de
forma inconstitucional, sobretudo as garantias fundamentais de
assistência jurídica integral e gratuita e de acesso à Justiça, e,
tendo em vista a arguição de inconstitucionalidade de tais
dispositivos também nesse Tribunal Regional, nos processos de nº
0020024-05.2018.5.04.0124, 0020068-88.2018.5.04.0232 e
0021608-56.2017.5.04.0411, determina-se, desde logo, o
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0020265-04.2017.5.04.0030
Relator
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCELO LUIS FORTE
PITTOL(OAB: 50390/RS)
RECORRIDO
PATRICIA MORAIS VEIGA
ADVOGADO
LEONEL RODRIGUES
DESIMON(OAB: 84069/RS)
SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento destes
últimos pelo Tribunal Pleno dessa Corte Regional, na forma do que
estabelece o artigo 143 do seu Regimento Interno. Tão logo tal
ocorra, certifique-se nos autos a respeito, retornando estes à
conclusão. Intimem-se." Porto Alegre, 14 de Dezembro de 2018. (a)
Gabinete Rosane Serafini Casa Nova, Des(a). Relator(a). Acesso
ao sistema PJe-JT - 2° grau: http://pje.trt4.jus.br/segundograu.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
[1ª Turma] Fica(m) V. Sª(s) notificada(s) do(a) seguinte
despacho/decisão: "Vistos, etc. Diante da possibilidade da
atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios
opostos, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, responder
os embargos, no prazo legal. Após, voltem conclusos." Porto Alegre,
14 de Dezembro de 2018. (a) Gabinete Rosane Serafini Casa Nova,
Despacho
Processo Nº ROPS-0020382-30.2018.5.04.0201
Relator
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RECORRENTE
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
RECORRIDO
FABIANA VIEIRA CAETANO
ADVOGADO
ANA PATRICIA PERDOMO(OAB:
85970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA VIEIRA CAETANO
Des(a). Relator(a). Acesso ao sistema PJe-JT - 2° grau:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu.
[1ª Turma] Fica(m) V. Sª(s) notificada(s) do(a) seguinte
despacho/decisão: "Vistos, etc. A par da existência de discussão,
Despacho
Processo Nº ROPS-0020382-30.2018.5.04.0201
Relator
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RECORRENTE
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
RECORRIDO
FABIANA VIEIRA CAETANO
ADVOGADO
ANA PATRICIA PERDOMO(OAB:
85970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
junto ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de nº 5766, promovida pela Procuradoria
Geral da República, relativamente a dispositivos da CLT inseridos
pela Lei 13.467/2017, quais sejam, os artigos 790-B, caput e § 4º;
791-A, § 4º, e 844, § 2º, ao argumento de que estes restringem, de
forma inconstitucional, sobretudo as garantias fundamentais de
assistência jurídica integral e gratuita e de acesso à Justiça, e,
tendo em vista a arguição de inconstitucionalidade de tais
dispositivos também nesse Tribunal Regional, nos processos de nº
0020024-05.2018.5.04.0124, 0020068-88.2018.5.04.0232 e
0021608-56.2017.5.04.0411, determina-se, desde logo, o
[1ª Turma] Fica(m) V. Sª(s) notificada(s) do(a) seguinte
SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento destes
despacho/decisão: "Vistos, etc. A par da existência de discussão,
últimos pelo Tribunal Pleno dessa Corte Regional, na forma do que
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