TRT4 10/01/2019 -Pág. 826 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2639/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019
826
participação do Juízo nas negociações.
É realizada perícia técnica.
Sendo apresentadas propostas para formalização do ajuste, ou
Na audiência em prosseguimento são colhidos os depoimentos de
petição de acordo, faça a Secretaria os autos conclusos para
cinco testemunhas, uma delas na condição de informante.
apreciação.
Sem outras provas, a instrução é encerrada
No silêncio, remetam-se os autos ao Egrégio TRT4.
As razões finais são apresentadas na forma de memoriais.
As tentativas de conciliação restam infrutíferas.
Assinatura
É o relatório.
SANTO ANGELO, 8 de Janeiro de 2019
Isto posto:
EDSON MOREIRA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020391-21.2018.5.04.0741
AUTOR
EVANDRO CARLOS CHAVES DE
QUADROS
ADVOGADO
ISMAEL ANTONIO THOME
CORREA(OAB: 81499/RS)
RÉU
P A MENSCH - ME
ADVOGADO
ROGERIO GUERISOLI
ANTUNES(OAB: 45437/RS)
PERITO
LUIS ALBERTO GIOVELLI
PRELIMINARMENTE:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Suscita o réu a inépcia da petição inicial. Aduz que o autor não
postula o reconhecimento da vinculação de emprego, além de não
especificar os valores monetários e períodos de cada parcela em
pecúnia pretendida, tornando deficiente a inicial quanto à causa de
pedir.
Reputa-se inepta a petição inicial quando lhe falte pedido ou causa
de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO CARLOS CHAVES DE QUADROS
- P A MENSCH - ME
pedidos incompatíveis entre si - § 1º do at. 330 do CPC.
No caso, ao contrário do alegado, a postulação relacionada ao
reconhecimento do vínculo de emprego se subentende claramente
da exposição constante na exordial, além de constar
PODER JUDICIÁRIO
expressamente no item "12" do rol de pedidos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, a inicial encontra-se em consonância com o disposto no
art. 840, § 1º, da CLT, com atribuição de valores aproximados aos
Fundamentação
pedidos, não tendo a pretensão do autor oferecido qualquer prejuízo
à produção da defesa.
Assim, rejeito a prefacial em foco.
VISTOS ETC.
MÉRITO:
1. PRESCRIÇÃO
O pedido declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego é
EVANDRO CARLOS CHAVES DE QUADROS ajuíza ação
trabalhista contra P A MENSCH - ME em 27/04/2018, afirmando ter
laborado para o réu no período de 20/03/2005 a 15/03/2018,
desenvolvendo suas atividades laborais junto ao mercado e na
propriedade rural do reclamado, mediante a remuneração de um
salário mínimo nacional, tendo sido dispensado imotivadamente.
Pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, requer o
reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação do
demandado pela satisfação das obrigações e ou parcelas descritas
no pedido. Pede, também, a concessão do benefício da AJG e o
pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor
de R$ 133.121,18.
O réu oferece resposta, na forma de contestação, conforme razões
de ID. e00687c, arguindo preliminares, invocando a prescrição e
negando a existência da relação de emprego denunciada na inicial.
As partes produzem prova documental.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128785
imprescritível e o FGTS eventualmente deferido não sofre efeitos
prescricionais, nos termos da Súmula 362, II, do TST e da Súmula
130 do TRT4, que aplico. Relativamente às demais parcelas, com
fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a
prescrição parcial em relação àquelas exigíveis e anteriores a
27/04/2013, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, no
particular, na forma do art. 487, II, do CPC.
2. VÍNCULO DE EMPREGO - consectários
Descreve o autor que manteve relação de emprego com o réu de
20/03/2005 a 15/03/2018, tendo sido despedido sem justa causa.
Relata que foi admitido para trabalhar como atendente no mercado
do reclamado e que, nos períodos de safra e plantio, prestava
serviço também na propriedade rural do demandado. Menciona,
ainda, que recebia mensalmente o valor equivalente a um salário
mínimo nacional; que o contrato de trabalho não foi anotado em sua