TRT4 14/02/2019 -Pág. 1117 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
1117
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. notificado de que o alvará está a sua disposição.
CANOAS, 14 de Fevereiro de 2019
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0021576-58.2015.5.04.0205
DESTINATÁRIO:
AUTOR: SERGIO ROBERTO DA SILVA
RÉU: ALCOBA DE CARVALHO E CIA LTDA - EPP e outros
ROBERTO CACABUENA FANTI
Vistos, etc.
Sérgio Roberto da Silva ajuíza, em 16/11/2015, reclamatória
GABRIELA PORTO FERNANDES
trabalhista em face de Alcoba de Carvalho e Cia Ltda. e WMS
Supermercados do Brasil Ltda., alegando ter laborado para as
reclamadas de 16/07/2015 a 30/08/2015. Postula o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da reclamada WMS (item "b") e o
pagamento das seguintes parcelas: horas extras (itens "c" e "d");
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021576-58.2015.5.04.0205
AUTOR
SERGIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
ROSE ANGELA VIEGAS DA
SILVA(OAB: 45353/RS)
RÉU
ALCOBA DE CARVALHO E CIA LTDA
- EPP
ADVOGADO
FERNANDO ZIEGLER
RICHTER(OAB: 79226/RS)
RÉU
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
Luiz Fernando dos Santos
Moreira(OAB: 49521/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
verbas rescisórias (item "e"); multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT
(itens "f" e "g"); FGTS com acréscimo de 40% (item "h"); adicional
noturno (item "i"); vale-alimentação (item "j"); adicional de
insalubridade (item "k"); indenização por danos morais (item "l");
honorários advocatícios (item "m"). Requer, ainda, o deferimento do
benefício da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$31.521,00.
A reclamada Alcoba de Carvalho apresenta contestação no ID.
c0dd5d4. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Sucessivamente, pugna pela compensação dos valores já
adimplidos.
- ALCOBA DE CARVALHO E CIA LTDA - EPP
- SERGIO ROBERTO DA SILVA
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
A reclamada WMS apresenta contestação no ID. 716e1ee.
Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial quanto ao pedido
de item "b". No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Caso deferida alguma parcela, requer a incidência de juros e
correção monetária conforme critérios que expõe.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Juntam-se documentos.
A reclamada Alcoba de Carvalho não comparece ao
prosseguimento da audiência, sendo declarada fictamente confessa
quanto à matéria fática.
Sem mais provas a produzir, a instrução é encerrada. As partes
arrazoam remissivamente. Inexitosas as propostas de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130413