TRT4 22/02/2021 -Pág. 4553 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
4553
deferida naquele processo.
Processo Nº ATOrd-0021074-98.2016.5.04.0233
GELSON FERNANDO PIRES
PACHECO
ADVOGADO
MARCIO FAGUNDES BATISTA(OAB:
97080/RS)
ADVOGADO
NILTON CANDIDO VIANNA(OAB:
30953/RS)
RÉU
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)
PERITO
RODRIGO DE ANTONI LUZARDO
PERITO
CARLOS ROBERTO SILVEIRA
VARGAS
Finalmente, no julgamento de mérito da ADC 58, ocorrido em
Intimado(s)/Citado(s):
determinou que fosse observada a TR para todo o período como
índice de correção monetária. Assim, foi cancelada a OJT1.
Contudo, em 05/12/2017, o STF julgou improcedente tal
Reclamação, restando afastada a decisão liminar que havia
suspendido efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que
adotava o IPCA-E como índice de atualização em substituição à
TR/FACDT. Ainda, em 18/12/2017, o Ministro Dias Toffoli negou
seguimento à Reclamação nº 24.445, cassando a decisão liminar
18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação
AUTOR
- GELSON FERNANDO PIRES PACHECO
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
PODER JUDICIÁRIO
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
JUSTIÇA DO TRABALHO
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
INTIMAÇÃO
partir da citação, a taxa SELIC.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b14a5
Diante desta última decisão e considerando a repercussão geral da
proferida nos autos.
R
matéria em exame, reconheço que os débitos trabalhistas em geral
devem ser atualizados pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e pela taxa
VISTOS, ETC.
SELIC, a partir da citação.
Registro, por oportuno, haver incidência de juros, uma vez que esta
A executada General Motors do Brasil Ltda., nos autos da
magistrada entende que a taxa SELIC engloba juros
execução que lhe move Gelson Fernando Pires Pacheco,ajuíza
remuneratórios, os quais não se confundem com os juros
embargos à execução, alegando que estão incorretos os cálculos
moratórios estabelecidos no art. 39 da Lei 8.177/91. Diga-se que os
homologados quanto aos juros e correção monetária do FGTS, bem
juros de mora não foram objeto do julgamento da ADC 58 pelo STF.
como em relação ao índice de correção monetária.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Há contestação aos embargos.
Determino, no entanto, que sejam refeitos os cálculos e observados
É o relatório.
o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, a partir da citação,
Isto posto, passo a decidir.
como índices de correção monetária.
FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Determino, no entanto, que sejam refeitos os cálculos e observados
1. Sem razão a reclamada quando alega incorreções nos cálculos
o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, a partir da citação,
homologados quanto aos juros e correção monetária do FGTS.
como índices de correção monetária.
Inicialmente, registro que os cálculos homologados já contemplaram
Custas de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
o índice JAM para a atualização do FGTS, restando sem objeto os
Transitada em julgado, prossiga-se a execução na forma da lei.
embargos no tópico.
Intimem-se as partes.
Ressalto que os juros que compõem o índice JAM possuem caráter
NADA MAIS.
remuneratório, os quais não se confundem com os juros moratórios.
GRAVATAI/RS, 21 de fevereiro de 2021.
De outra parte, a reclamada sequer indica de forma específica,
tampouco demonstra as alegadas incorreções quanto à forma de
LUCIANA KRUSE
Juíza do Trabalho Titular
atualização monetária e juros, o que torna os embargos genéricos
no aspecto.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos no tópico.
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