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TRT4 - 3167/2021 - Página 4553

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TRT4 22/02/2021 -Pág. 4553 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 22/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021

4553

deferida naquele processo.

Processo Nº ATOrd-0021074-98.2016.5.04.0233
GELSON FERNANDO PIRES
PACHECO
ADVOGADO
MARCIO FAGUNDES BATISTA(OAB:
97080/RS)
ADVOGADO
NILTON CANDIDO VIANNA(OAB:
30953/RS)
RÉU
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)
PERITO
RODRIGO DE ANTONI LUZARDO
PERITO
CARLOS ROBERTO SILVEIRA
VARGAS

Finalmente, no julgamento de mérito da ADC 58, ocorrido em

Intimado(s)/Citado(s):

determinou que fosse observada a TR para todo o período como
índice de correção monetária. Assim, foi cancelada a OJT1.
Contudo, em 05/12/2017, o STF julgou improcedente tal
Reclamação, restando afastada a decisão liminar que havia
suspendido efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que
adotava o IPCA-E como índice de atualização em substituição à
TR/FACDT. Ainda, em 18/12/2017, o Ministro Dias Toffoli negou
seguimento à Reclamação nº 24.445, cassando a decisão liminar

18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação

AUTOR

- GELSON FERNANDO PIRES PACHECO

conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de

PODER JUDICIÁRIO

condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas

JUSTIÇA DO TRABALHO

judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a

INTIMAÇÃO

partir da citação, a taxa SELIC.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b14a5

Diante desta última decisão e considerando a repercussão geral da

proferida nos autos.
R

matéria em exame, reconheço que os débitos trabalhistas em geral
devem ser atualizados pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e pela taxa

VISTOS, ETC.

SELIC, a partir da citação.
Registro, por oportuno, haver incidência de juros, uma vez que esta

A executada General Motors do Brasil Ltda., nos autos da

magistrada entende que a taxa SELIC engloba juros

execução que lhe move Gelson Fernando Pires Pacheco,ajuíza

remuneratórios, os quais não se confundem com os juros

embargos à execução, alegando que estão incorretos os cálculos

moratórios estabelecidos no art. 39 da Lei 8.177/91. Diga-se que os

homologados quanto aos juros e correção monetária do FGTS, bem

juros de mora não foram objeto do julgamento da ADC 58 pelo STF.

como em relação ao índice de correção monetária.

Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.

Há contestação aos embargos.

Determino, no entanto, que sejam refeitos os cálculos e observados

É o relatório.

o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, a partir da citação,

Isto posto, passo a decidir.

como índices de correção monetária.
FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Determino, no entanto, que sejam refeitos os cálculos e observados

1. Sem razão a reclamada quando alega incorreções nos cálculos

o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, a partir da citação,

homologados quanto aos juros e correção monetária do FGTS.

como índices de correção monetária.

Inicialmente, registro que os cálculos homologados já contemplaram

Custas de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT.

o índice JAM para a atualização do FGTS, restando sem objeto os

Transitada em julgado, prossiga-se a execução na forma da lei.

embargos no tópico.

Intimem-se as partes.

Ressalto que os juros que compõem o índice JAM possuem caráter

NADA MAIS.

remuneratório, os quais não se confundem com os juros moratórios.

GRAVATAI/RS, 21 de fevereiro de 2021.

De outra parte, a reclamada sequer indica de forma específica,
tampouco demonstra as alegadas incorreções quanto à forma de

LUCIANA KRUSE
Juíza do Trabalho Titular

atualização monetária e juros, o que torna os embargos genéricos
no aspecto.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos no tópico.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163277

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