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TRT4 - 3548/2022 - Página 5276

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TRT4 30/08/2022 -Pág. 5276 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 30/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

5276

idêntico título pela reclamada, bem como a quantia de R$
3.000,00, referente à carta de frete confessadamente trocada

INTIMAÇÃO

pelo reclamante;

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1b816f

- Extinguir sem resolução de mérito a reconvenção proposta

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

pela reclamada, por perda superveniente de interesse

3. DISPOSITIVO:

processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

Pelo exposto, este Juízo, nos autos da Reclamação Trabalhista

- Conceder os beneplácitos da assistência judiciária gratuita à

ajuizada por JOAO BATISTA CARDOSO, reclamante, em face de

parte reclamante;

TRANSPORTADORA FF JACQUES A. LTDA., reclamada, decide:

- Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do

- Acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para julgar

patrono da parte autora, devidos pela ré, os quais são

extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às

arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação.

parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a

Tudo nos termos da fundação supra, que integra este decisum para

18/12/2014, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015;

todos os fins.

- Julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer

Liquidação por cálculo, e não nos valores meramente estimados na

a ocorrência de pedido de demissão por parte do reclamante

petição inicial.

em 26/11/2019 e para condenar a reclamada ao pagamento das

Correção monetária pelo IPCA-E até a citação do reclamado,

seguintes rubricas:

contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e

1)13º salário proporcional (11/12);

pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras

2)férias proporcionais + 1/3 (1/12);

alíquotas a título de juros de mora.

3)férias vencidas simples + 1/3 do período aquisito 2018/2019;

Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do

4)multa do art. 467 da CLT, tomando por base as rubricas acima

C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os

(itens 1, 2 e 3); e

§§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.

5)multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente ao último salário

Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá acautelar sua

do reclamante;

CTPS em secretaria, a qual intimará a reclamada para providenciar

- Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a

a respectiva baixa.

idêntico título pela reclamada, bem como a quantia de R$

Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre

3.000,00, referente à carta de frete confessadamente trocada

R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação.

pelo reclamante;

Intimem-se as partes.

- Extinguir sem resolução de mérito a reconvenção proposta

Nada mais.

pela reclamada, por perda superveniente de interesse
processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
AMANDA STEFANIA FISCH

- Conceder os beneplácitos da assistência judiciária gratuita à

Juíza do Trabalho Substituta

parte reclamante;
- Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do

Processo Nº ATOrd-0022347-90.2019.5.04.0271
RECLAMANTE
JOAO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO
VERA LUCIA DE VASCONCELLOS
BOLZAN(OAB: 21823/RS)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA FF JACQUES A.
LTDA.
ADVOGADO
ETIANE RODRIGUES(OAB:
96014/RS)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO

patrono da parte autora, devidos pela ré, os quais são
arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação.
Tudo nos termos da fundação supra, que integra este decisum para
todos os fins.
Liquidação por cálculo, e não nos valores meramente estimados na
petição inicial.
Correção monetária pelo IPCA-E até a citação do reclamado,

Intimado(s)/Citado(s):

contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e

- TRANSPORTADORA FF JACQUES A. LTDA.
pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras
alíquotas a título de juros de mora.
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do
PODER JUDICIÁRIO

C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os

JUSTIÇA DO

§§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187878

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