TRT4 30/08/2022 -Pág. 5276 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
5276
idêntico título pela reclamada, bem como a quantia de R$
3.000,00, referente à carta de frete confessadamente trocada
INTIMAÇÃO
pelo reclamante;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1b816f
- Extinguir sem resolução de mérito a reconvenção proposta
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
pela reclamada, por perda superveniente de interesse
3. DISPOSITIVO:
processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
Pelo exposto, este Juízo, nos autos da Reclamação Trabalhista
- Conceder os beneplácitos da assistência judiciária gratuita à
ajuizada por JOAO BATISTA CARDOSO, reclamante, em face de
parte reclamante;
TRANSPORTADORA FF JACQUES A. LTDA., reclamada, decide:
- Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do
- Acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para julgar
patrono da parte autora, devidos pela ré, os quais são
extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às
arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação.
parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a
Tudo nos termos da fundação supra, que integra este decisum para
18/12/2014, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015;
todos os fins.
- Julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer
Liquidação por cálculo, e não nos valores meramente estimados na
a ocorrência de pedido de demissão por parte do reclamante
petição inicial.
em 26/11/2019 e para condenar a reclamada ao pagamento das
Correção monetária pelo IPCA-E até a citação do reclamado,
seguintes rubricas:
contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e
1)13º salário proporcional (11/12);
pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras
2)férias proporcionais + 1/3 (1/12);
alíquotas a título de juros de mora.
3)férias vencidas simples + 1/3 do período aquisito 2018/2019;
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do
4)multa do art. 467 da CLT, tomando por base as rubricas acima
C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os
(itens 1, 2 e 3); e
§§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
5)multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente ao último salário
Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá acautelar sua
do reclamante;
CTPS em secretaria, a qual intimará a reclamada para providenciar
- Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a
a respectiva baixa.
idêntico título pela reclamada, bem como a quantia de R$
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
3.000,00, referente à carta de frete confessadamente trocada
R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
pelo reclamante;
Intimem-se as partes.
- Extinguir sem resolução de mérito a reconvenção proposta
Nada mais.
pela reclamada, por perda superveniente de interesse
processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
AMANDA STEFANIA FISCH
- Conceder os beneplácitos da assistência judiciária gratuita à
Juíza do Trabalho Substituta
parte reclamante;
- Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do
Processo Nº ATOrd-0022347-90.2019.5.04.0271
RECLAMANTE
JOAO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO
VERA LUCIA DE VASCONCELLOS
BOLZAN(OAB: 21823/RS)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA FF JACQUES A.
LTDA.
ADVOGADO
ETIANE RODRIGUES(OAB:
96014/RS)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
patrono da parte autora, devidos pela ré, os quais são
arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação.
Tudo nos termos da fundação supra, que integra este decisum para
todos os fins.
Liquidação por cálculo, e não nos valores meramente estimados na
petição inicial.
Correção monetária pelo IPCA-E até a citação do reclamado,
Intimado(s)/Citado(s):
contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e
- TRANSPORTADORA FF JACQUES A. LTDA.
pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras
alíquotas a título de juros de mora.
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do
PODER JUDICIÁRIO
C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os
JUSTIÇA DO
§§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187878