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TRT5 - 1528/2014 - Página 1257

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TRT5 01/08/2014 -Pág. 1257 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 01/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

1528/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014

Advogado(a)

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

RAYMUNDO DE SÁ MOARES(OAB:
6558BA)

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO:Despacho: Suscito de ofício a
prescrição da pretensão executiva, por se tratar de matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, na forma do art. 219, §5º, do
CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, que é
omisso em relação ao tema.
A decisão de cognição transitou em julgado desde 12/12/1994
(certidão de fls. 61v).
Caberia ao obreiro iniciar a execução da parcela deferida até o
prazo de dois anos após essa data. Contudo, essa medida nunca
chegou a ser apresentada. Não é demais salientar que o reclamante
foi notificado para que o fizesse e manteve-se silente.
A inércia do autor provocou a incidência da prescrição sobre a
pretensão executiva do capítulo do título judicial que demandava a
liquidação. Tal prescrição se dá no mesmo prazo previsto em lei
para a ação de conhecimento. EXTINGUE-SE, pois, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, inciso IV do CPC), o processo.
Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça (art.
790, §3º da CLT). Resta dispensado o recolhimento das custas
processuais, face a gratuidade deferida. Prazo de Lei.Notifiquem-se
as partes.Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso,
arquive-se o feito em definitivo. - ADV RTE: GUMERCINDO SOUZA
DE ARAUJO. ADV RDO: GILMAR ELOIDOURADO.
Processo Nº RT-0034200-88.1991.5.05.0291
Processo Nº RT-00342/1991-291-05-00.7

Reclamante
Advogado(a)
Reclamado
Plúrima Autor

ANTONIO CARLOS RIBEIRO
OSMAR RODRIGUES DE
ARAÚJO(OAB: 316BA)
SOC CRISTA BENEFICENTE DE
IRECE-SOCRIBI
AURELINO ALVES BARRETO

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO:Despacho: Suscito de ofício a
prescrição da pretensão executiva, por se tratar de matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, na forma do art. 219, §5º, do
CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, que é
omisso em relação ao tema.
A decisão de cognição transitou em julgado desde 13/12/1991
(certidão de fls.29).
Caberia ao obreiro iniciar a execução da parcela deferida até o
prazo de dois anos após essa data. Contudo, essa medida nunca
chegou a ser apresentada. Não é demais salientar que o reclamante
foi notificado para que o fizesse e manteve-se silente.
A inércia do autor provocou a incidência da prescrição sobre a
pretensão executiva do capítulo do título judicial que demandava a
liquidação. Tal prescrição se dá no mesmo prazo previsto em lei
para a ação de conhecimento. EXTINGUE-SE, pois, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, inciso IV do CPC), o processo.
Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça (art.
790, §3º da CLT). Resta dispensado orecolhimento das custas
processuais, face a gratuidade deferida. Prazo de Lei.
Notifiquem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquive-se o
feito em definitivo. - ADV RTE: OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Processo Nº RT-0034400-51.1998.5.05.0291
Processo Nº RT-00344/1998-291-05-00.2

Reclamante
Advogado(a)
Reclamado

Emerson Pereira Mendes
CARLOS LARANGEIRA
MEDEIROS(OAB: 7792BA)
Município de Presidente Dutra

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO:Despacho: Suscito de ofício a
prescrição da pretensão executiva, por se tratar de matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, na forma do art. 219, §5º, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77481

1257

CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, que é
omisso em relação ao tema.
A decisão de cognição transitou em julgado desde 27/11/1998
(certidão de fls.23v).
Caberia ao obreiro iniciar a execução da parcela deferida até o
prazo de dois anos após essa data. Contudo, essa medida nunca
chegou a ser apresentada. Não é demais salientar que o reclamante
foi notificado para que o fizesse e manteve-se silente.
A inércia do autor provocou a incidência da prescrição sobre a
pretensão executiva do capítulo do título judicial que demandava a
liquidação. Tal prescrição se dá no mesmo prazo previsto em lei
para a ação de conhecimento. EXTINGUE-SE, pois, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, inciso IV do CPC), o processo.
Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça (art.
790, §3º da CLT). Resta dispensado o recolhimento das custas
processuais, face a gratuidade deferida. Prazo de Lei.
Notifiquem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquive-se o
feito em definitivo. - ADV RTE: CARLOS LARANGEIRA
MEDEIROS.
Processo Nº RT-0037300-07.1998.5.05.0291
Processo Nº RT-00373/1998-291-05-00.4

Reclamante
Advogado(a)
Reclamado

OSMAR RODRIGUES DA CRUZ
JURACI DOURADO SOBRINHO(OAB:
9706BA)
TJR-ENGENHARIA, COM¿RCIO E
INDéSTRIA LTD

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO:Despacho: Suscito de ofício a
prescrição da pretensão executiva, por se tratar de matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, na forma do art. 219, §5º, do
CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, que é
omisso em relação ao tema.
A decisão de cognição transitou em julgado desde
01/06/1999(certidão de fls. 69v).
Caberia ao obreiro iniciar a execução da parcela deferida até o
prazo de dois anos após essa data. Contudo, essa medida nunca
chegou a ser apresentada. Não é demais salientar que o reclamante
foi notificado para que o fizesse e manteve-se silente.
A inércia do autor provocou a incidência da prescrição sobre a
pretensão executiva do capítulo do título judicial que demandava a
liquidação. Tal prescrição se dá no mesmo prazo previsto em lei
para a ação de conhecimento. EXTINGUE-SE, pois, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, inciso IV do CPC), o processo.
Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça (art.
790, §3º da CLT). Resta dispensado o recolhimento das custas
processuais, face a gratuidade deferida. Prazo de Lei.
Notifiquem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquive-se o
feito em definitivo. - ADV RTE: JURACI DOURADO SOBRINHO.
Processo Nº RT-0038900-73.1992.5.05.0291
Processo Nº RT-00389/1992-291-05-00.1

Reclamante
Advogado(a)

Reclamado
Advogado(a)

JOSE DE MIRANDA
GRACE VIRGINIA RIBEIRO DE
MAGALHÃES TANAJURA(OAB:
5807BA)
AGROPASTORIL UTINGA LTDA AGROPAU
ADAILTON MOREIRA DE
ARAÚJO(OAB: 388BA)

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO:Despacho: Suscito de ofício a
prescrição da pretensão executiva, por se tratar de matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, na forma do art. 219, §5º, do
CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, que é

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