TRT5 14/05/2015 -Pág. 445 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1726/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2015
Advogado(a)
Advogado(a)
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
ADRIANA CARDOSO SANTOS(OAB:
25612BA)
LUCIANA DE MEDEIROS
GUIMARÃES(OAB: 20471BA)
Afranio Cezar Oliva de Mattos
Ulisses Bezerra Guimaraes
- Despacho: Considerando que o acionante não manifestou sobre o
andamento do feito, descumprindo a determinação judicial;
considerando que não houve êxito nas diligências perseguidas por
este juízo na busca de efetividade do comando judicial;
considerando que sequer foi possível a expedição de certidão de
crédito, vez que inexiste nos autos os dados do exequente
necessários para cumprimento do ato, EXTINGO A AÇÃO de
execução, nos termos do art 267, III do CPC.Notifique-se.Após,
arquive-se.Registre-se. Cumpra-se.
- ADV RTE: ADEMIR OLIVEIRA GOES.
Processo Nº RTOrd-0000601-36.2012.5.05.0611
Reclamante
Adriana Rocha Santos
Reclamado
Jose Julio Nolasco Santos
- Despacho: Considerando que o acionante não manifestou sobre o
andamento do feito, descumprindo a determinação judicial;
considerando que não houve êxito nas diligências perseguidas por
este juízo na busca de efetividade do comando judicial;
considerando que sequer foi possível a expedição de certidão de
crédito, vez que inexiste nos autos os dados do exequente
necessários para cumprimento do ato, EXTINGO A AÇÃO de
execução, nos termos do art 267, III do CPC.Notifique-se.Após,
arquive-se.Registre-se. Cumpra-se.
- RTE: Adriana Rocha Santos.
Processo Nº RTSum-0063300-68.2009.5.05.0611
Processo Nº RTSum-00633/2009-611-05-00.0
Reclamante
Advogado(a)
Reclamado
Jardel Teixeira Andolfato Aguiar da
Silva
GIOVANA CARDOSO
FILADELFO(OAB: 27977BA)
Maria José Andrade Veículos
- TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO
FL.108:Considerando que o acionante não manifestou sobre o
andamento do feito, descumprindo a determinação judicial;
considerando que não houve êxito nas diligências perseguidas por
este juízo na busca de efetividade do comando judicial;
considerando que sequer foi possível a expedição de certidão de
crédito, vez que inexiste nos autos os dados do exequente
necessários para cumprimento do ato, EXTINGO A AÇÃO de
execução, nos termos do art 267, III do CPC. - ADV RTE: GIOVANA
CARDOSO FILADELFO.
Processo Nº RT-0064100-38.2005.5.05.0611
Processo Nº RT-00641/2005-611-05-00.2
Reclamante
Advogado(a)
Advogado(a)
Reclamado
Camilo do Nascimento
NEYLA CARLA DAS VIRGENS
BOMFIM(OAB: 20215BA)
WILTON DOS SANTOS MELLO
JÚNIOR(OAB: 19650BA)
Visa-Comércio e Serviços Gerais Ltda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85178
Advogado(a)
445
ANDRÉ CURVELLO DE
CERQUEIRA(OAB: 13387BA)
- Despacho: LIBERE-SE AO AUTOR O VALOR CONSTANTE DA
GUIA DE DEPÓSITO DE FLS.163/165.
Considerando que os autos ficaram em arquivo por mais de 05 anos
sem manifestação do exequente, determino o arquivamento
definitivo do feito, na forma do art 16 do Provimento Conjunto
GP/CR nº 0002/2014, disponibilizado no DJ-e TRT5 em 03.02.2014,
páginas 1-2).
"Art. 16. Os autos arquivados provisoriamente ou sem tramitação,
em qualquer fase processual, e que não tenham movimentação há
mais de 5 (cinco) anos serão arquivados definitivamente, inclusive
com registro no sistema informatizado deste Tribunal. Parágrafo
único. Os processos de que trata o caput estarão aptos à
eliminação após 5 (cinco) anos do arquivamento definitivo, devendo
ser observados a vistoria e os procedimentos previstos na
legislação vigente e nas normas internas deste Regional".
Registre-se. Cumpra-se.
- ADV RTE: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR.
Processo Nº RTSum-0000653-66.2011.5.05.0611
Reclamante
Daniel Santos Silva
Advogado(a)
Valdeir Aparecido Santana(OAB:
267792SP)
Reclamado
Julianna Durcely Dias dos Santos
Advogado(a)
FERNANDA DA SILVA MACEDO
ANDRADE(OAB: 28348BA)
Advogado(a)
FERNANDO DE CÁSSIA MEIRA
OLIVEIRA(OAB: 29816BA)
- TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO:Considerando que o
acionante não manifestou sobre o andamento do feito,
descumprindo a determinação judicial; considerando que não houve
êxito nas diligências perseguidas por este juízo na busca de
efetividade do comando judicial; considerando que sequer foi
possível a expedição de certidão de crédito, vez que inexiste nos
autos os dados do exequente necessários para cumprimento do ato,
EXTINGO A AÇÃO de execução, nos termos do art 267, III do CPC.
- ADV RTE: Valdeir Aparecido Santana.
Processo Nº RTSum-0000663-47.2010.5.05.0611
Reclamante
Djalma dos Santos Silva
Advogado(a)
BRUNO ELOY DE ÁVILA
LADEIA(OAB: 30920BA)
Reclamado
Clovis Ribeiro Flores Junior
Advogado(a)
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
CAIRO(OAB: 20207BA)
Advogado(a)
WILTON DOS SANTOS MELLO
JÚNIOR(OAB: 19650BA)
Plúrima Réu
Jonh Charles Oliveira Ferraz
Advogado(a)
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
CAIRO(OAB: 20207BA)
Advogado(a)
WILTON DOS SANTOS MELLO
JÚNIOR(OAB: 19650BA)
- Despacho: Vistos, etc...
Constatada a inércia da parte em dar prosseguimento ao
procedimento executório, tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos
sem a prática de atos de sua responsabilidade, cabível é o
pronunciamento da prescrição, conforme Súmulas 327 c/c 150,
ambas do STF, declarada de ofício, nos termos do § 5º art. 219 do
CPC.
Este entendimento encontra consonância neste E. Regional,
conforme exemplificado nos julgados a seguir:
"PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO - Diante dos termos do