TRT5 16/09/2015 -Pág. 415 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1814/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2015
ADVOGADO
JULIANA NETO DE MENDONCA
MAFRA(OAB: 1135-B/PE)
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 14007-A/MS)
ADVOGADO
415
formulando os pedidos descritos na petição inicial. A Reclamada
apresentou defesa acompanhada de diversos documentos (fls.
83/111). A Reclamante apresentou impugnação à defesa e seus
Intimado(s)/Citado(s):
documentos. Interrogadas as partes e ouvida uma testemunha de
- BANCO CITICARD S.A.
- CONTAX S.A.
- TAMIRES SOUZA DOS SANTOS
cada. Deferido o pedido da parte autora de juntada de documentos
pela Reclamada, deixando a mesma transcorrer o prazo in albis.
Encerrada a instrução. Impossibilitada a segunda tentativa de
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
conciliação e a apresentação de razões finais. É o relatório.
processo, cuja conclusão é: "...NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração.".
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010416-98.2013.5.05.0004
RECLAMANTE
MARLA SILVA PINHO
ADVOGADO
MARCOS JOSE ATAIDE(OAB:
23631/BA)
RECLAMADO
CLINICA DELFIN GONZALEZ
MIRANDA S.A.
ADVOGADO
CASSIA ANDRADE DA SILVA(OAB:
9864/BA)
FUNDAMENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE QUE A RECLAMANTE DURANTE TODO
O VÍNCULO EMPREGATÍCIO (24/01/2011 À 23/11/2011)
LABOROU EXERCENDO A ATIVIDADE DE TELEATENDENTE.
JORNADA DE 06H00 DIÁRIAS E DE 36H00 SEMANAIS E
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
- MARLA SILVA PINHO
ALTERAÇÃO DA CTPS. HORAS EXTRAS. RSR. REFLEXOS.
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA NÃO
CONCESSÃO DAS 02 (DUAS) PAUSAS DE 10MIN APÓS OS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PRIMEIROS E ANTES DOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA) MINUTOS
DE TRABALHO E PELA AUSÊNCIA DO INTERVALO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTRAJORNADA DE 20MIN. ANEXO II DA NR 17. REFLEXOS.
DIFERENÇAS DAS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Salvador
NÃO INTEGRALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NÃO PAGAS.
Alega a Reclamante que, em que pese tenha sido contratada como
recepcionista, jamais desempenhou tal atividade, uma vez que
Rua Miguel Calmon, 285, 285, 1º andar, COMERCIO, SALVADOR BA - CEP: 40015-901
TEL.:(71) 32846051 - EMAIL: [email protected]
desde o primeiro dia de labor, exerceu de fato a função de
teleatendimento, passando toda a sua jornada realizando ligações
telefônicas para planos de saúde conveniados, no intuito de
conseguir autorização para a realização dos exames nos pacientes,
mais especificamente para tomografia e ressonância magnética.
Postula o pagamento de horas extras e das horas acima da sexta
PROCESSO: 0010416-98.2013.5.05.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
diária ou 36ª semanal, pela jornada especia deste tipo de
profissional.
RECLAMANTE: MARLA SILVA PINHO
RECLAMADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
A tese de defesa é a de que a Autora foi admitida e trabalhava na
função de recepcionista, o que significa que a mesma atendia
SENTENÇA
telefone, como parte da rotina comum a praticamente todos os
cargos existentes em qualquer empresa, o que não significa
trabalhar como teleatendente, não fazendo jus à jornada especial de
trabalho. Junta aos autos as folhas de ponto da obreira de fls. 108 e
MARLA SILVA PINHO, Reclamante, qualificada à fl. 01, ajuizou
seguintes do PDF.
reclamação em face da CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA
S.A, Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88762
No presente caso, a instrução processual revelou que a reclamante